TCJURIS - DECISÃO
Número: 771453 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
JANSEN CHAVES REGO
JOSE ALVES DE OLIVEIRA
JOSÉ MILITÃO COSTA
MARIA LETICIA DE ALMEIDA
Prefeitura Municipal de Itaobim
ROBERTO AGUILAR COSTA
SECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL - SECC
SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/03/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 01/04/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. CONVÊNIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. NÃO EXECUÇÃO FÍSICA DO OBJETO PACTUADO. DANO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ESTADUAL. RECOMENDAÇÃO. 1 - Em face do disposto no parágrafo único do art. 70 da CR/88, mostra-se improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, uma vez que, apesar de ter deixado o cargo de prefeito antes do término do prazo para prestação das contas do convênio, o responsável foi o signatário do acordo e, como chefe do Executivo, utilizou os recursos transferidos ao Município, tendo sido apurado nos autos que o objeto pactuado não foi executado e que não foi identificada a destinação conferida aos recursos estaduais recebidos. 2 - Com fulcro no art. 118-A, I c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08, configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tendo em vista o transcurso de prazo superior a cinco anos contado da data limite para prestação de contas dos recursos do convênio até a autuação do feito neste Tribunal. 3 - O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis. 4 - Com fundamento no art. 48, III c/c o art. 51 da Lei Orgânica do Tribunal, devem ser julgadas irregulares as contas do convênio, tendo em vista que o objeto pactuado não foi executado e que tampouco foi identificada a destinação dada aos recursos públicos estaduais transferidos. 5 - Com o fim de contribuir para o aprimoramento do controle sobre a execução dos convênios, deve o atual responsável legal da Secretaria convenente ser alertado quanto às irregularidades constatadas nos autos, recomendando-se que adote as providências necessárias para o controle tempestivo da execução dos convênios e que, verificados os pressupostos pertinentes, instaure procedimento de tomada de contas especial, observando-se o disposto no art. 47 da LC n. 102/08 e nos arts. 245 a 249 da Res. n. 12/08, RITCMG.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, ADOÇÃO, PROVIDÊNCIA, CONTROLE, EXECUÇÃO, CONVÊNIO, OBSERVÂNCIA, NORMAS, TCEMG.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar improcedente a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. Jansen Chaves Rêgo, considerando que o responsável assinou o convênio e, ainda, administrou e utilizou os recursos públicos transferidos ao Município; II) reconhecer, de ofício, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, I, c/c art. 110-C, II, da LC n. 102/08; III) julgar irregulares, no mérito, as contas do Convênio {...} o arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO, OBJETIVO, APURAÇÃO, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAOBIM, OBJETO, CONSTRUÇÃO, ESCOAMENTO, ÁGUA, RESÍDUO, MUNICÍPIO. IMPROCEDÊNCIA, PRELIMINAR, ILEGITIMIDADE PASSIVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. DESVIO, AUSÊNCIA, EXECUÇÃO, OBJETO. FALTA, COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, REPASSE. VIOLAÇÃO, PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA MORALIDADE. DANOS, COFRES PÚBLICOS. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS n° 26210/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski, TCU - Ad n° 1885/2014, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad n° 3121/2013, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Súmula 230