Ementa:
MUNICÍPIO. CONTRATAÇÃO, SEM LICITAÇÃO, DE ADVOGADOS OU ESCRITÓRIOS DE CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA. POSSIBILIDADE NO CASO DE SERVIÇO SINGULAR, PREVISTO NA LEI NACIONAL DE LICITAÇÕES, COMPROVADA A NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL OU QUANDO O
QUADRO DE ADVOGADOS FOR INSUFICIENTE PARA A TAREFA DEMANDADA. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS.
Informações adicionais
Indexação: MUNICÍPIO, CONTRATAÇÃO, ADVOGADO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS, CONSULTORIA JURÍDICA, SERVIÇO TÉCNICO, NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, INEXIGIBILIDADE, LICITAÇÃO, INSUFICIÊNCIA, QUADRO DE PESSOAL, REALIZAÇÃO, SERVIÇO, UTILIZAÇÃO, SISTEMA, CREDENCIAMENTO,
CONCORRÊNCIA
Referência Legislativa: LF 8666/93, ARTS. 13, 25, II, 27 A 31, 114; PR TCC-012.930/95-4 (TCU-DEC. 444/1996 - PLENÁRIO); PR COM - 02/08997/80, DE 30.10.02 (TCESC). REVOGAÇÃO DA TESE PELA CONSULTA Nº 1076.932, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DE 04/03/2021 - PÁGS. 8-9
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTA Nº 735.385