Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSATISFATÓRIA. IRREGULARIDADE. DESVIO DE OBJETO. FINALIDADE PACTUADA ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DANO. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato até a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso I do artigo 118-A c/c inciso II do art. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.
2. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, no prazo estipulado, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados na execução do objeto do convênio.
3. A aplicação de recursos de convênio na mesma finalidade, mas em objeto distinto, caracteriza desvio de objeto.
4. Caracterizado o desvio do objeto, mas mantida a finalidade avençada do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo de manter-se o julgamento pela irregularidade das contas.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno, após cumpridas as determinações constantes no inteiro teor desta decisão e as disposições regimentais pertinentes, ficando extinto o processo.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SELTMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, MUNICÍPIO, PARÁ DE MINAS, OBJETO, CONSTRUÇÃO, ESTÁDIO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE OBJETO. AUSÊNCIA, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, MOTIVO, MELHORAMENTO, ESTÁDIO, BENEFÍCIO, COMUNIDADE. ARQUIVAMENTO.
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