TCJURIS - DECISÃO
Número: 760311 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
EDIL DE CARVALHO
JOAO PINTO RIBEIRO
JOSE MARIA DE CASTRO
SÃO FRANCISCO ESPORTE CLUBE - PARA DE MINAS
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E ESPORTES
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/10/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 28/11/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS INSATISFATÓRIA. IRREGULARIDADE. DESVIO DE OBJETO. FINALIDADE PACTUADA ATINGIDA. AUSÊNCIA DE DANO. AFASTADA DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte em razão do decurso de mais de 5 (cinco) anos da ocorrência do fato até a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição nos termos do inciso I do artigo 118-A c/c inciso II do art. 110-C, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/2008. 2. Cabe ao gestor o dever de prestar contas, no prazo estipulado, incumbindo-lhe o ônus de comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos repassados na execução do objeto do convênio. 3. A aplicação de recursos de convênio na mesma finalidade, mas em objeto distinto, caracteriza desvio de objeto. 4. Caracterizado o desvio do objeto, mas mantida a finalidade avençada do gasto, o débito pode ser afastado, sem prejuízo de manter-se o julgamento pela irregularidade das contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, I, do Regimento Interno, após cumpridas as determinações constantes no inteiro teor desta decisão e as disposições regimentais pertinentes, ficando extinto o processo.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SELTMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, MUNICÍPIO, PARÁ DE MINAS, OBJETO, CONSTRUÇÃO, ESTÁDIO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. INSUFICIÊNCIA, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESVIO DE OBJETO. AUSÊNCIA, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, MOTIVO, MELHORAMENTO, ESTÁDIO, BENEFÍCIO, COMUNIDADE. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

Tomada de Contas Especial 790125/2008 Tomada de Contas Especial 838696/2010 Tomada de Contas Especial 919118/2013 Tomada de Contas Especial 986934/2016 Tomada de Contas Especial 896445/2013 Tomada de Contas Especial 713515/2005 Tomada de Contas Especial 880438/2012 Tomada de Contas Especial 851722/2011 Tomada de Contas Especial 758560/2008 Tomada de Contas Especial 837525/2010


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 2870/2018, relator Min. José Múcio Monteiro TCU - Ad 3601/2017, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa TCU - Ad 6233/2016, relator Ministro Vital do Rêgo