Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E MUNICÍPIO. PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ A EFETIVA UTILIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSOS NÃO UTILIZADOS. DETERMINAÇÃO AO GESTOR DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO REPASSADOR, SOMADO ÀS RENDAS DE CAPITAL E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO.
1. A não aplicação financeira de recursos de convênio até o seu efetivo dispêndio implica dano ao erário.
2. Os recursos estaduais transferidos em virtude de convênio, bem como suas respectivas rendas de capital, quando não comprovadamente utilizados na execução do objeto do ajuste, devem ser restituídos ao órgão repassador.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, na prejudicial de mérito, nos termos e limites constantes no inteiro teor desta decisão; II) julgar irregulares, no mérito, as contas tomadas, relativas ao Convênio n. 640/01, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde ¿ SES e o Município de Nanuque, com fundamento no preceito do art. 48, inciso III, alíneas ¿a¿ até ¿d¿, da Lei Complementar n. 102/08; III) determinar que o gestor dos recursos, Sr. Jorge Luiz Miranda, Prefeito de Nanuque entre 1º/01/01 e 29/03/03, restitua ao erário estadual o valor de R$1.923,60 (mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a ser devidamente atualizado, equivalente ao prejuízo decorrente da não aplicação financeira dos recursos repassados no período de 18/9/02 a 13/2/03; IV) determinar que o atual Chefe do Executivo de Nanuque demonstre, em 60 (sessenta) dias, a restituição ao órgão repassador do valor recebido e não utilizado, R$6.081,00 (seis mil e oitenta e um reais), acrescido dos ganhos de capital discriminados à fl. 70 e reproduzidos em tabela no tópico 2.4 da fundamentação; de todas as demais rendas auferidas entre a data de recebimento do repasse e sua efetiva devolução; bem como da atualização monetária pertinente, discriminando as parcelas por data e valor.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SSMG, PREFEITURA MUNICIPAL, NANUQUE, APURAÇÃO, FATO, QUANTIFICAÇÃO, DANO, FAZENDA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, CONVÊNIO, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO, MATERIAL PERMANENTE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO. DANO, COFRES PÚBLICOS. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. EXISTÊNCIA, SALDO, CONTA VINCULADA, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, APLICAÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO.
Referência Legislativa: LF N. 8666/1993, ART. 24.