TCJURIS - DECISÃO
Número: 748466 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
CARLOS PATRICIO FREITAS PEREIRA
JORGE LUIZ MIRANDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NANUQUE
ROBERTO DE JESUS
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MG
SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
28/11/2017 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR, COM RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS 25/01/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E MUNICÍPIO. PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. NÃO APLICAÇÃO FINANCEIRA DOS RECURSOS ATÉ A EFETIVA UTILIZAÇÃO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. REALIZAÇÃO DE DESPESAS SEM LICITAÇÃO. OMISSÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RECURSOS NÃO UTILIZADOS. DETERMINAÇÃO AO GESTOR DE DEVOLUÇÃO AO ÓRGÃO REPASSADOR, SOMADO ÀS RENDAS DE CAPITAL E À ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. A não aplicação financeira de recursos de convênio até o seu efetivo dispêndio implica dano ao erário. 2. Os recursos estaduais transferidos em virtude de convênio, bem como suas respectivas rendas de capital, quando não comprovadamente utilizados na execução do objeto do ajuste, devem ser restituídos ao órgão repassador.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, na prejudicial de mérito, nos termos e limites constantes no inteiro teor desta decisão; II) julgar irregulares, no mérito, as contas tomadas, relativas ao Convênio n. 640/01, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde ¿ SES e o Município de Nanuque, com fundamento no preceito do art. 48, inciso III, alíneas ¿a¿ até ¿d¿, da Lei Complementar n. 102/08; III) determinar que o gestor dos recursos, Sr. Jorge Luiz Miranda, Prefeito de Nanuque entre 1º/01/01 e 29/03/03, restitua ao erário estadual o valor de R$1.923,60 (mil novecentos e vinte e três reais e sessenta centavos), a ser devidamente atualizado, equivalente ao prejuízo decorrente da não aplicação financeira dos recursos repassados no período de 18/9/02 a 13/2/03; IV) determinar que o atual Chefe do Executivo de Nanuque demonstre, em 60 (sessenta) dias, a restituição ao órgão repassador do valor recebido e não utilizado, R$6.081,00 (seis mil e oitenta e um reais), acrescido dos ganhos de capital discriminados à fl. 70 e reproduzidos em tabela no tópico 2.4 da fundamentação; de todas as demais rendas auferidas entre a data de recebimento do repasse e sua efetiva devolução; bem como da atualização monetária pertinente, discriminando as parcelas por data e valor.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SSMG, PREFEITURA MUNICIPAL, NANUQUE, APURAÇÃO, FATO, QUANTIFICAÇÃO, DANO, FAZENDA PÚBLICA, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSÁVEL, CONVÊNIO, AQUISIÇÃO, EQUIPAMENTO, MATERIAL PERMANENTE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. QUESTÃO PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE, AUSÊNCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO. DANO, COFRES PÚBLICOS. EXECUÇÃO, PARTE, OBJETO. EXISTÊNCIA, SALDO, CONTA VINCULADA, CONVÊNIO. AUSÊNCIA, DEVOLUÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, APLICAÇÃO FINANCEIRA. REALIZAÇÃO, DESPESA, AUSÊNCIA, LICITAÇÃO. RESSARCIMENTO.


Referência Legislativa:

LF N. 8666/1993, ART. 24.


14/12/2021 PRIMEIRA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA 07/03/2022
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE E MUNICÍPIO. REITERADO DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO. BOA-FÉ DO GESTOR. NÃO APLICAÇÃO DE MULTA. PRESCRIÇÃO DO PODER DEVER RESSARCITÓRIO DESTE TRIBUNAL. 1. Os Tribunais de Contas devem sopesar as dificuldades que os jurisdicionados enfrentam na condução de suas atribuições, sobretudo os municípios de pequeno porte que enfrentam, além dos problemas orçamentários, a escassez de profissionais qualificados para o exercício de funções que exigem conhecimentos específicos e a interpretação de normas e, muitas vezes, das determinações exaradas pelos órgãos de controle. 2. Não se aplica multa em virtude de reiterado descumprimento de decisão desta Casa, quando resta comprovado que o gestor buscou dar cumprimento à obrigação imposta pelo Tribunal, uma vez que promoveu a restituição do valor que considerou ser correto à época, pela inteligência da decisão proferida nos autos. 3. Reconhece-se a prescrição da pretensão ressarcitória, uma vez que transcorreram mais de oito anos sem que este Tribunal proferisse decisão de mérito, consoante precedentes desta Casa, a exemplo da decisão do Recurso Ordinário n. 1066476, Pleno, sessão do dia 28/4/2021, de relatoria do conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Inteiro teor