Ementa:
CONSULTA - SUBSÍDIOS E VENCIMENTOS (AGENTES POLÍTICOS E GESTORES PÚBLICOS) - REVISÃO GERAL ANUAL - a) NATUREZA JURÍDICA - NOÇÃO - FINALIDADE - PREVISÃO - DIREITO SUBJETIVO - INICIATIVA DE LEI - b) PERÍODO INFLACIONÁRIO - PERIODICIDADE - POSSIBILIDADE
DE
SE ESTENDER A EXERCÍCIOS PASSADOS - c) PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DE PROJETO REJEITADO - REQUISITO PARA APRESENTAÇÃO DE NOVO PROJETO (ART. 67 DA CR/88) - d) ATUALIZAÇÃO EM ANO ELEITORAL - POSSIBILIDADE - ART. 37, X, DA CR/88 - ART. 21, PARÁGRAFO
ÚNICO, E ART. 22 DA LRF - LEI ELEITORAL N. 9504/97 - PRECEDENTE (CONSULTA N. 751530) - e) DATA DE CONCESSÃO - f) ÍNDICE OFICIAL ÚNICO - PRINCÍPIO DA ISONOMIA - RECOMENDAÇÃO.
a) A iniciativa de lei que trate da revisão geral anual é da competência de cada chefe de Poder ou Órgão Constitucional, observada a iniciativa privativa estabelecida na Constituição da República, situando-se na esfera de poder da mesma autoridade
competente para iniciar o processo legislativo referente à fixação da remuneração dos respectivos agentes públicos.
b) O período inflacionário a ser considerado na concessão da revisão pode abranger exercícios passados na hipótese de o ente federado não observar a periodicidade anual mínima prevista para o instituto. Nesse caso, a revisão deve ser concedida com
base
no período de inflação equivalente ao intervalo de tempo em que os agentes públicos permaneceram sem a atualização da sua remuneração.
c) Na atualização remuneratória, é possível considerar período inflacionário que já serviu de base para proposta de revisão, mas cujo projeto de lei foi rejeitado, nos termos do artigo 67 da Constituição da República.
d) É possível proceder à revisão geral anual dos subsídios e vencimentos dos agentes estatais ao longo do ano eleitoral, mesmo nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem o final do mandato dos respectivos titulares de Poder, nos termos dos
dispositivos constitucionais e legais elencados na fundamentação deste parecer.
e) A data de concessão da revisão geral anual utilizada para recomposição dos subsídios e/ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão Constitucional deverá ser a mesma, servindo de marco para o cálculo do
percentual a ser aplicado na revisão anual seguinte, na hipótese de os agentes públicos destinatários da norma não possuírem data-base já fixada.
f) O índice oficial adotado para recomposição salarial em razão das perdas inflacionárias deverá ser único e incidir, isonomicamente, sobre os subsídios e/ou vencimentos de todos os servidores e agentes políticos de determinado Poder ou Órgão
Constitucional, recomendando-se que o primeiro índice utilizado por qualquer das unidades orgânicas sirva como parâmetro para as revisões a serem realizadas pelas demais.
(Em apenso: Consultas n° 837.049 e 832.403)
Informações adicionais
Observação: REPRESENTANTE DO MPjTC: PROCURADOR MARCÍLIO BARENCO
Indexação: AGENTE POLÍTICO, SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, SUBSÍDIO, RECOMPOSIÇÃO, CÁLCULO, ÍNDICE, GOVERNO FEDERAL, ATUALIZAÇÃO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, EXECUTIVO, DATA, PERÍODO, REVISÃO, PERDA, MOEDA, INFLAÇÃO, VEREADOR, PREFEITO, VICE
PREFEITO, SECRETÁRIO MUNICIPAL, POSSIBILIDADE, REVISÃO, ANO, ELEIÇÃO, LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 19-98, EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL 18-98
Referência Legislativa: LF 9.504/97, ARTS. 7°, 19, 20, 21, 22, § único; CR/88, ARTS. 22, § único, I, 37, X, 61, § 1°, II, a, 67, 71, 130-A, § 2°, II, 169; ADI 3538/RS; ADI 3599/DF; ADI 2504 MG (DJ 14/09/07); ADI 2061/DF (29/06/01); LCF 101/00; ECF 19/98; ECF 18/98; RE CNMP
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Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS N° 734.297; 645.198; 681.414; 786.092; 811.256; 858.052; 751.530; 772.606