Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO MATERIAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO. DIALETICIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PREJUÍZO MATERIAL AO CONTRADITÓRIO. FATOS DE DATA REMOTA. PERDA QUALITIVATIVA DO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Conquanto os institutos da prescrição e da garantia ao contraditório sejam teleologicamente convergentes, não se confundem: mesmo para os ilícitos constitucionalmente denominados "imprescritíveis" a atuação administrativa deve encontrar limites temporais máximos, sob pena de sujeitar os responsáveis pela gestão de recursos públicos a provarem, a qualquer tempo, mesmo depois do transcurso decorridas décadas, a adequada aplicação dos valores que tão remotamente geriram, em flagrante ofensa a princípios basilares do Estado de Direito, como a segurança jurídica e ampla defesa.
2. A efetiva dialeticidade processual não só deriva diretamente do texto constitucional e direito processual, mas, antes disso, é ínsita ao paradigma do Estado Democrático, no qual as decisões estatais devem se basear em mecanismos procedimentalizados, sendo garantida a isonomia na construção do discurso das partes a fim de que, mediante o sistema jurídico, chegue-se a uma deliberação decorrente do exame técnico-intelectivo dos argumentos apresentados; assim, o óbice ao exercício da ampla defesa é elemento, por si só, impeditivo de prosseguimento do próprio processo.
3. Ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declara-se a extinção do processo sem resolução de mérito e determina-se o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno desta Corte.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção do processo sem resolução de mérito; II) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, III, do Regimento Interno desta Corte, ausentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Indexação: REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, DESTERRO DE ENTRE RIOS, IRREGULARIDADE, GESTÃO, PREFEITO. DECURSO DE PRAZO, PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA, CITAÇÃO. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: CONVÊNIO N. 639958/2013
REPRESENTAÇÃO N. 708673/2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 481197/2013
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 677271/2015
TOMA DE CONTAS ESPECIAL N. 797522/2014
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 833158/2014
PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 708673/2013
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - AD N. 462/2009-PLENÁRIO
Doutrina: FERNANDES, Jorge Ulysses Jacoby. Tribunais de contas do Brasil, jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003. p. 556-557.