Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DANO NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DOS AUTOS SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. DESPESAS NÃO AFETAS AO PODER LEGISLATIVO. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. DETERMINAÇÃO.
1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 8 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n 102/2008.
2. Quanto às verbas indenizatórias, considerando a lei autorizativa e a apresentação dos documentos de despesa, não havendo a comprovação de que os gastos tenham sido realizados em proveito particular, entende-se que o dano não pode ser presumido, não podendo, portanto, ser determinado o ressarcimento dos valores.
3. São irregulares os gastos realizados pela Câmara Municipal com despesas que não são de responsabilidade do Legislativo, uma vez que não se coadunam com as suas funções típicas de legislar e fiscalizar, além de não encontrar amparo nas competências da Câmara estabelecidas em Lei Orgânica Municipal, impondo-se, portanto, o ressarcimento dos valores ao erário.