TCJURIS - DECISÃO
Número: 742571 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ARIANE CALDAS PESSOA SANTOS
CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
MARIA ROMUALDA DE OLIVEIRA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
10/03/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 11/05/2020
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008; 2. O custeio de verba indenizatória de despesas pessoais dos vereadores, alheias ao exercício do cargo, e em valor fixo, constitui subsídio indireto, vedado na Constituição da República, e enseja ressarcimento. 3. O pagamento de despesas com combustível e manutenção de ambulância é irregular e de responsabilidade do gestor, por não ser afeto à competência da Câmara Municipal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, por unanimidade, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal {...} o arquivamento dos autos.


Indexação:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, PARACATU, OBJETIVO, FISCALIZAÇÃO, ATO DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE, DESPESA, VERBA INDENIZATÓRIA, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO, AMBULÂNCIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, X e XI, art. 39, § 4°, art. 70, parágrafo único CE/1989, art. 13 EC19/1998 LCF 101/2000, art. 18 LF 8666/1993 LF 4.320/1964, art. 4º, art. 63, I, II DF 200/1967, art. 93 DF 93.872/1986, art. 66


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta 699.083/2005 Consulta 676.645/2003 Consulta 643.657/2001 Consulta 651.390/2001 Consulta 698.926/2005 Consulta 473.550/1998 Consulta 734.298/2007 Consulta 735.413/2007 Consulta 677.255/2003 Consulta 682.162/2003 Consulta 812.510/2010 Consulta 725.867/2007 Consulta 742.474/2007 Consulta 840.101/2011 Consulta 812116/2009 Processo Administrativo 742.156/2006 Inspeção Extraordinária 743.310/2006


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad 1.247/2006-1ª Câmara, relator Min. Guilherme Palmeira