Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS IRREGULARES. DANO AO ERÁRIO. CONFIGURAÇÃO. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008;
2. O custeio de verba indenizatória de despesas pessoais dos vereadores, alheias ao exercício do cargo, e em valor fixo, constitui subsídio indireto, vedado na Constituição da República, e enseja ressarcimento.
3. O pagamento de despesas com combustível e manutenção de ambulância é irregular e de responsabilidade do gestor, por não ser afeto à competência da Câmara Municipal.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em:
I) reconhecer, na prejudicial de mérito, por unanimidade, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal {...} o arquivamento dos autos.
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, PARACATU, OBJETIVO, FISCALIZAÇÃO, ATO DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE, DESPESA, VERBA INDENIZATÓRIA, AQUISIÇÃO, COMBUSTÍVEL, MANUTENÇÃO, AMBULÂNCIA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, X e XI, art. 39, § 4°, art. 70, parágrafo único
CE/1989, art. 13
EC19/1998
LCF 101/2000, art. 18
LF 8666/1993
LF 4.320/1964, art. 4º, art. 63, I, II
DF 200/1967, art. 93
DF 93.872/1986, art. 66
Jurisprudência do TCEMG: Consulta 699.083/2005
Consulta 676.645/2003
Consulta 643.657/2001
Consulta 651.390/2001
Consulta 698.926/2005
Consulta 473.550/1998
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Consulta 742.474/2007
Consulta 840.101/2011
Consulta 812116/2009
Processo Administrativo 742.156/2006
Inspeção Extraordinária 743.310/2006
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - Ad 1.247/2006-1ª Câmara, relator Min. Guilherme Palmeira