Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. GASTOS COM DIÁRIAS DE VIAGEM. IREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
1. Transcorridos mais de oito anos, contados a partir da data de determinação da inspeção, sem decisão de mérito, e sem a incidência de quaisquer das causas suspensivas da prescrição, previstas no art. 182-D da Resolução n. 12, de 2008 (RITCEMG), alterada pela de n. 17, de 2014, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte.
2. Julgam-se irregulares os gastos com diárias de viagem, diante do fato de não existir lei específica no Município que regulamente a utilização de diárias de viagem no âmbito da Casa Legislativa Municipal e de que a prestação de contas não conseguiu demonstrar que os gastos de viagem foram inerentes ao exercício do cargo, determinando-se, assim, o ressarcimento dos valores gastos.
3. O entendimento desta Corte de Contas é uníssono no sentido que a verba indenizatória deve estar vinculada ao exercício de atividades de interesse da Administração, mas que tal ato deve ser passível de controle de gastos. A partir do momento em que o Município não tem qualquer mecanismo de controle sobre qual carro é abastecido, não se faz possível qualquer tipo de verificação do uso correto de valores indenizatórios, sendo seu uso por agente público consideravelmente desaconselhável.