TCJURIS - DECISÃO
Número: 742235 Andamento processual
Natureza: INSPEÇÃO ORDINÁRIA
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
ANTONIO BATISTA PEREIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE CATAGUASES
FAUSTO SEVERINO DE CASTRO
FERNANDO RODRIGUES
FERNANDO RODRIGUES DO AMARAL
JOAO DO CARMO LIMA
JORGE LUIZ DE OLIVEIRA PEREIRA
JOSE AUGUSTO GUERREIRO TITONELI
JOSE INACIO PEIXOTO PARREIRAS HENRIQUES
JOSE MANTOVANI NETO
MICHELANGELO DE MELO CORREA
MUNICIPIO DE CATAGUASES
RICARDO GERALDO DIAS
SERGIO LUIZ
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/12/2020 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 16/02/2021
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. GASTOS COM DIÁRIAS DE VIAGEM. IREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. DESPESAS A TÍTULO DE VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PAGAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. IRREGULARIDADE. RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Transcorridos mais de oito anos, contados a partir da data de determinação da inspeção, sem decisão de mérito, e sem a incidência de quaisquer das causas suspensivas da prescrição, previstas no art. 182-D da Resolução n. 12, de 2008 (RITCEMG), alterada pela de n. 17, de 2014, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e inciso II do artigo 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte. 2. Julgam-se irregulares os gastos com diárias de viagem, diante do fato de não existir lei específica no Município que regulamente a utilização de diárias de viagem no âmbito da Casa Legislativa Municipal e de que a prestação de contas não conseguiu demonstrar que os gastos de viagem foram inerentes ao exercício do cargo, determinando-se, assim, o ressarcimento dos valores gastos. 3. O entendimento desta Corte de Contas é uníssono no sentido que a verba indenizatória deve estar vinculada ao exercício de atividades de interesse da Administração, mas que tal ato deve ser passível de controle de gastos. A partir do momento em que o Município não tem qualquer mecanismo de controle sobre qual carro é abastecido, não se faz possível qualquer tipo de verificação do uso correto de valores indenizatórios, sendo seu uso por agente público consideravelmente desaconselhável.


Inteiro teor