Ementa:
INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIÁRIAS DE VIAGEM. AUSÊNCIA DE DANO.
1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. Demonstrada a finalidade pública das despesas realizadas para custeio de diárias de viagens, que ocorreram em consonância com o posicionamento deste Tribunal de Contas, ou seja, havia autorização prévia disciplinando os mencionados gastos, os quais foram comprovados mediante relatórios de viagens e demais documentos.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos.
Indexação: INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, POÇOS DE CALDAS, OBJETIVO, FISCALIZAÇÃO, ATO DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. DIÁRIAS, VIAGEM, CONCORDÂNCIA, EXECUTIVO, AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29-A, I, art. 37, § 5°
LF nº 4.320/1964, art. 4°, art. 68
Jurisprudência do TCEMG: Consulta nº 748370/2008
Consulta nº 656186/2001
Prestação de Contas nº 729.648/2006
SU n° 79
SU n° 20
Jurisprudência de outros tribunais: STF - RE nº 669.069, relator Min. Teori Zavascki
STF - RE 852475/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes