Ementa:
EMPRESA PÚBLICA COM QUADRO PRÓPRIO DE ADVOGADOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍVIOS DE ROTINA, POR MEIO DE LICITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA PREVISÃO LEGAL, NECESSIDADE TEMPORÁRIA E FATOR DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO, MEDIANTE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PRÉVIO.
Informações adicionais
Observação: REVOGAÇÃO DA TESE PELA CONSULTA Nº 1076.932, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE CONTAS DE 04/03/2021 - PÁGS. 8-9
Indexação: EMPRESA PÚBLICA, ADVOGADO, QUADRO DE PESSOAL, IMPOSSIBILIDADE, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO TÉCNICO, SERVIÇOS PROFISSIONAIS, ROTINA, EXCEÇÃO, CONTRATAÇÃO, CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO, NECESSIDADE, PREVISÃO, LEGISLAÇÃO, INTERESSE PÚBLICO, LICITAÇÃO, CREDENCIAMENTO, TERCEIRIZAÇÃO.
Referência Legislativa: CF/88, ART. 37, II, IX; LF 8.666/93, ARTS. 13, 25, II, 26 A 31, 114;
Jurisprudência do TCEMG: CONSULTAS NºS 640.456; 638.235; 639.681; 640.656; 639.004; 641.360; 643.874; 667.415; 684.672; 688.701; 685.087; 703.162; 708.580.
Jurisprudência de outros tribunais: PR COM-02/08997180 TCSC (DO 06.03.03).