Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. PAGAMENTO DE SESSÃO DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA SEM COMPARECIMENTO DE VEREADOR. VALOR ÍNFIMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades passíveis de aplicação de multa, por se verificar, inicialmente, a ausência de comprovação de dano ao erário, e uma vez que se passaram 08 (oito) anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, conforme dispõe o art. 118-A, inc. II, da Lei Complementar n. 102/2008.
2. Aplica-se o princípio da insignificância, quanto à pretensão ressarcitória, considerando o valor ínfimo do somatório do pagamento realizado, que do ponto de vista material não representa significativa lesão aos cofres públicos.