TCJURIS - DECISÃO
Número: 721140 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ALONSO REIS DA SILVA
HILDA ROSA SENFF DE ANDRADE
JURACI FREIRE MARTINS
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTEIRINHA
SILVANEI BATISTA SANTOS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 28/08/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA INDEPENDENTE. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. RENÚNCIA DE IPTU E DÍVIDA ATIVA SEM LEI AUTORIZATIVA. QUINQUÊNIOS INDEVIDOS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESPESAS SEM OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO. 1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A, da Lei Orgânica deste Tribunal. 2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. A concessão de benefícios tributários que constituem renúncia de receita sem autorização legislativa e sem cumprir as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 enseja dano ao erário. 4. O custeio das despesas com fatura de energia elétrica para imóvel utilizado por órgão estadual, que não caracterize concessão de remuneração indireta a agentes públicos, atende ao interesse público e não constitui dano ao erário. Entretanto, o custeio dessas despesas para imóveis pertencentes a templos religiosos sem demonstração do interesse público atendido, fere a vedação à subvenção de cultos religiosos ou igrejas pelos Municípios, inscrito no art. 19, I, da CF/88, e enseja dano ao erário. 5. Embora a ausência de arrecadação do IRRF possa ser acarretada pela ausência de controle do responsável sobre suas obrigações legais e, consequentemente, gerar dano ao erário, não é plausível supor, tendo em vista as diversas atribuições do prefeito municipal, que seja ele o encarregado pela retenção de tributos sobre cada operação financeira realizada pelo município. 6. A mera aquisição em excesso de alimentos não é suficiente para ensejar dano ao erário, pois, ainda que as quantidades adquiridas não sejam compatíveis com a estimativa para determinado período, o dano apenas emergiria do perecimento, desvio ou não entrega desses bens, o que não se verificou no caso. 7. A ausência de comprovantes legais anexos às notas de empenho é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelos gestores à época.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação a eventuais irregularidades apuradas na inspeção extraordinária realizada no Município de Porteirinha, com fulcro no disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...} arquivamento dos autos. Declarada a suspeição do Conselheiro Gilberto Diniz.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, PORTEIRINHA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, REDUÇÃO, PATRIMÔNIO, FAZENDA PÚBLICA, EFEITO, AUDITORIA INDEPENDENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. RENÚNCIA, IPTU, CRÉDITO, DÍVIDA ATIVA, FALTA, AUTORIZAÇÃO, LEI. CONCESSÃO, QUINQUÊNIO, DESOBEDIÊNCIA. LEI. DESPESA, FATURA, ENERGIA ELÉTRICA, IGREJA. DESPESA, INOBSERVÂNCIA, ETAPA, LIQUIDAÇÃO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 19, I, art. 37, § 5°, art. 158, I, art. 241 CE/1989, art. 31, § 2° EC nº 57/2003 ADTC, art. 19 DF nº 1.041/1994 LCF 101/2000, art. 14, I, II, § 1° LF nº 5.172/1966, art. 156, IV LF nº 4.320/1964, arts. 62 e 63 LF nº 8.429/1992, art. 10, VII, X, XI


Jurisprudência do TCEMG:

Consulta nº 702636/2005 Consulta nº 702.073/2005 SU nº 93 Tomada de Contas Especial nº 812002/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski Tema nº 899 Tema nº 666 STJ - RE nº 989419/RS STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. FRANCISCO FALCÃO


Doutrina:

ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª ed. Ver. Atual. Ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2019. p. 531 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 18ª ed., São Paulo, p. 405 COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários a constituição de 1988: sistema tributário. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 616 CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714 Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 422 FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 2ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum. 2010. p. 196 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ¿ Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365