Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. AUDITORIA INDEPENDENTE. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. RENÚNCIA DE IPTU E DÍVIDA ATIVA SEM LEI AUTORIZATIVA. QUINQUÊNIOS INDEVIDOS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA MUNICIPAL. DESPESAS SEM OBSERVÂNCIA DO ESTÁGIO DA LIQUIDAÇÃO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS PRESTADAS. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva e não havendo decisão de mérito recorrível proferida no processo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do inciso II do art. 118-A, da Lei Orgânica deste Tribunal.
2. Reconhecida a prática de atos dolosos de improbidade administrativa, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. A concessão de benefícios tributários que constituem renúncia de receita sem autorização legislativa e sem cumprir as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/00 enseja dano ao erário.
4. O custeio das despesas com fatura de energia elétrica para imóvel utilizado por órgão estadual, que não caracterize concessão de remuneração indireta a agentes públicos, atende ao interesse público e não constitui dano ao erário. Entretanto, o custeio dessas despesas para imóveis pertencentes a templos religiosos sem demonstração do interesse público atendido, fere a vedação à subvenção de cultos religiosos ou igrejas pelos Municípios, inscrito no art. 19, I, da CF/88, e enseja dano ao erário.
5. Embora a ausência de arrecadação do IRRF possa ser acarretada pela ausência de controle do responsável sobre suas obrigações legais e, consequentemente, gerar dano ao erário, não é plausível supor, tendo em vista as diversas atribuições do prefeito municipal, que seja ele o encarregado pela retenção de tributos sobre cada operação financeira realizada pelo município.
6. A mera aquisição em excesso de alimentos não é suficiente para ensejar dano ao erário, pois, ainda que as quantidades adquiridas não sejam compatíveis com a estimativa para determinado período, o dano apenas emergiria do perecimento, desvio ou não entrega desses bens, o que não se verificou no caso.
7. A ausência de comprovantes legais anexos às notas de empenho é irregular, o que enseja o ressarcimento do dano pelos gestores à época.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal em relação a eventuais irregularidades apuradas na inspeção extraordinária realizada no Município de Porteirinha, com fulcro no disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...} arquivamento dos autos. Declarada a suspeição do Conselheiro Gilberto Diniz.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, MUNICÍPIO, PORTEIRINHA, APURAÇÃO, RESPONSABILIDADE, QUANTIFICAÇÃO, REDUÇÃO, PATRIMÔNIO, FAZENDA PÚBLICA, EFEITO, AUDITORIA INDEPENDENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. RENÚNCIA, IPTU, CRÉDITO, DÍVIDA ATIVA, FALTA, AUTORIZAÇÃO, LEI. CONCESSÃO, QUINQUÊNIO, DESOBEDIÊNCIA. LEI. DESPESA, FATURA, ENERGIA ELÉTRICA, IGREJA. DESPESA, INOBSERVÂNCIA, ETAPA, LIQUIDAÇÃO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 19, I, art. 37, § 5°, art. 158, I, art. 241
CE/1989, art. 31, § 2°
EC nº 57/2003
ADTC, art. 19
DF nº 1.041/1994
LCF 101/2000, art. 14, I, II, § 1°
LF nº 5.172/1966, art. 156, IV
LF nº 4.320/1964, arts. 62 e 63
LF nº 8.429/1992, art. 10, VII, X, XI
Jurisprudência do TCEMG: Consulta nº 702636/2005
Consulta nº 702.073/2005
SU nº 93
Tomada de Contas Especial nº 812002/2009
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski
Tema nº 899
Tema nº 666
STJ - RE nº 989419/RS
STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques
STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin
STJ - AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. FRANCISCO FALCÃO
Doutrina: ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. 11ª ed. Ver. Atual. Ampl. Salvador: Editora Juspodium, 2019. p. 531
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 18ª ed., São Paulo, p. 405
COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Comentários a constituição de 1988: sistema tributário. 10 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 616
CRETELLA JÚNIOR, José. Comentários à Constituição Brasileira de 1988, Forense Universitária, 2a edição, vol. VII, arts. 145 a 169, p. 3714
Garcia, Emerson; Alves, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 422
FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 2ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum. 2010. p. 196
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ¿ Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365
|