TCJURIS - DECISÃO
Número: 720300 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
JOAO IZAEL QUERINO COELHO
Prefeitura Municipal de Itabira
RONALDO LAGE MAGALHAES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
08/05/2018 PRIMEIRA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 17/05/2018
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO. 1. Considerando que os dispositivos da Lei Orgânica se fundamentam no disposto na Constituição Estadual e que esta é plenamente compatível com as normas fixadas na Constituição da República, rejeita-se a preliminar de inconstitucionalidade das normas regulamentadoras do instituto da prescrição no âmbito desta Corte. 2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva, sem decisão de mérito recorrível, conforme previsto no inciso II do artigo 118-A, c/c inciso I do artigo 110-C da Lei Complementar Estadual n. 102/2008.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) rejeitar a preliminar de inconstitucionalidade das normas que versam sobre a prescrição no âmbito deste Tribunal de Contas, suscitada pelo Parquet, conforme o entendimento em outros julgados deste Tribunal, considerando que os dispositivos da Lei Orgânica se fundamentam no disposto na Constituição Estadual e que esta é plenamente compatível com as normas fixadas na Constituição da República; II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, com fundamento no inciso II do artigo 118-A c/c inciso I do artigo110-C, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008, diante da ausência de indícios de dano ao erário; III) declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 110-J, do mencionado diploma legal e o consequente arquivamento do feito; IV) determinar a intimação dos interessados da decisão por D.O.C; V) determinar o arquivamento dos autos, após o cumprimento das disposições regimentais.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ITABIRA, FISCALIZAÇÃO, ATO DE GESTÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, EXECUÇÃO FINANCEIRA, PATRIMÔNIO. PRELIMINAR, ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEGISLAÇÃO, REFERÊNCIA, PRESCRIÇÃO, AFASTAMENTO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

PROCESSO ADMINISTRATIVO N. 660608/2015 JULGAMENTO DA LEGALIDADE DAS DESPESAS N. 612597/2016 JULGAMENTO DA LEGALIDADE DAS DESPESAS N. 25598/2016 RECURSO ORDINÁRIO N. 838834/2014 RECURSO ORDINÁRIO N. 924171/2014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 931028/2014