TCJURIS - DECISÃO
Número: 719200 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTONIO HEITOR DE QUEIROZ
LUIZ ANTONIO ZANTO CAMPOS BORGES
MARIA CECILIA MARCHI BORGES
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRUTAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
14/03/2018 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 21/03/2018
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. AFETAÇÃO AO PLENO. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ANEXOS CONSTANTES DE LEI MUNICIPAL. CARGOS EM COMISSÃO. ATRIBUIÇÕES COM NATUREZA PERMANENTE E TÉCNICA. AUSÊNCIA DE FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO. PROVIMENTO SOMENTE COM LASTRO EM PRÉVIO E NECESSÁRIO CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS PARA REPRESENTAR AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. 1. A lei municipal que cria cargos em comissão cujas atribuições não sejam de direção, chefia e assessoramento são inconstitucionais por contrariarem o disposto no inciso V do art. 37 da Constituição da República. 2. Nos termos do inciso VII do art. 61 do Regimento Interno e do inciso VII do art. 32 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, compete ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ¿representar ao Procurador-Geral de Justiça para ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais e municipais em face da Constituição do Estado, e ao Procurador-Geral da República, em face da Constituição Federal¿.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar incidentalmente a inconstitucionalidade dos Anexos II e V da Lei Municipal 5.064, de 02 de junho de 2004, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos servidores da Prefeitura Municipal de Frutal, na parte que estabeleceu a forma de recrutamento ampla para os cargos de Auditor de Enfermagem, Auditor Médico, Auditor Odontológico e Autorizador Ambulatorial e Hospitalar, em desconformidade com o estabelecido no inciso V do art. 37 da Constituição da República, eis que tais cargos possuem natureza efetiva e, logo, devem ser providos com lastro em prévio e necessário concurso público, com fundamento no disposto na Súmula do 347 do Supremo Tribunal Federal e nos termos da fundamentação desta decisão; II) determinar que seja comunicado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas o teor da presente deliberação para a adoção das medidas pertinentes à espécie na esfera de sua competência, notadamente quanto ao prescrito no inciso VII do art. 61 do Regimento Interno desta Corte de Contas e no inciso VII do art. 32 da Lei Complementar n. 102/2008 ¿ Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, EXAME, LEGALIDADE, ATO, ADMISSÃO, PESSOAL, PREFEITURA MUNICIPAL, FRUTAL. AFETAÇÃO, MATÉRIA, TRIBUNAL PLENO, APRECIAÇÃO, INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI MUNICIPAL, PREVISÃO, RECRUTAMENTO AMPLO, CARGO PÚBLICO, ENFERMEIRO, MÉDICO, DENTISTA, RESPONSÁVEL, ATENDIMENTO, AMBULATÓRIO, HOSPITAL. COMPETÊNCIA, NATUREZA TÉCNICA. AUSÊNCIA, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE DIREÇÃO, FUNÇÃO COM ATRIBUIÇÃO DE CHEFIA. NECESSIDADE, CONCURSO PÚBLICO. COMUNICAÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, REPRESENTAÇÃO, PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA.


Referência Legislativa:

CR/1988, ART. 37, V, 97


Jurisprudência do TCEMG:

EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N. 792200/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

SUSTF N. 347; STF ADI 209, Rel. Min. Sydney Sanches, julgamento em 20-5-98, DJ de 11-9-98


08/08/2019 SEGUNDA CÂMARA OUTRA DECISÃO 11/09/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATOS DE ADMISSÃO DE PESSOAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR PROCESSUAL. CARGOS EM COMISSÃO E SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR PARA FINS DE REGISTRO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO DOS SERVIDORES EFETIVOS E ESTÁVEIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM FAVOR DOS RESPONSÁVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO À UNIDADE TÉCNICA. 1. O Tribunal não possui competência para apreciar, para fins de registro, as admissões de servidores comissionados e temporários, nos termos do disposto no art. 53, I, da Lei Orgânica do Tribunal e da decisão proferida por esta Corte nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.007.377. 2. A entrada em exercício dos servidores efetivos admitidos por concurso público e dos servidores estáveis, nos termos do art. 19 do ADCT da CF/88, ocorreu há mais de cinco anos e não há, nos autos, elementos subjetivos caracterizadores de má-fé, de modo que o caso é de registrar os atos de admissão respectivos pelo reconhecimento da decadência, conforme previsto na Súmula nº 105 e no art. 110-H, parágrafo único, da Lei Orgânica do Tribunal. 3. Demonstrado o significativo decurso de tempo e a inexistência de elementos indicativos de dano ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição sobre eventual sanção a ser imputada aos responsáveis, nos termos do parágrafo único do art. 110-A, c/c art. 118-A, II, e 110-C, I, da Lei Orgânica, e determina-se a extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 110-J da referida Lei. 4. Constatada a persistência de irregularidades na atualidade, recomenda-se a adoção das providências necessárias à regularização do quadro de pessoal do Executivo às exigências da Constituição da República de 1988.


Inteiro teor