Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COISA JULGADA AFASTADA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO. CHEQUES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO E DE EMPRESA DA QUAL ERA SÓCIO-GERENTE. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. MESMO FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. DEDUÇÃO DO VALOR DA OBRIGAÇÃO QUE PRIMEIRAMENTE É EXECUTADA NO MOMENTO DA EXECUÇÃO DO TÍTULO REMANESCENTE. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. A tomada de contas especial não consubstancia procedimento administrativo disciplinar. Tem por escopo a defesa da coisa pública, buscando o ressarcimento do dano causado ao erário. Precedente [STF ¿ MS n. 24.961, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ 04.03.2005].
2. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para instaurar a Tomada de Contas Especial e condenar o responsável a ressarcir ao erário os valores indevidamente percebidos, em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Ademais, não configura bis in idem a coexistência de títulos executivos judicial e extrajudicial, decorrentes de condenação na esfera cível e administrativa e referentes ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
3. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsão contida no art. 110-C, inciso IV c/c o art. 118-A, inciso II, ambos da Lei Complementar n. 102/2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar a preliminar de coisa julgada material {...}determinar o arquivamento dos autos, conforme o disposto no art. 176, inciso I, do Regimento Interno.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, PAINS, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, DESPESA, COMBUSTÍVEL, REPASSE, RETENÇÃO, INSS, CONSTRUÇÃO, ESCOLA. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, COISA JULGADA MATERIAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE. DEPÓSITO, CHEQUE, CONTA CORRENTE, PREFEITO, EMPRESA, SÓCIO. EXISTÊNCIA, TÍTULO EXECUTIVO, CONDENAÇÃO, AÇÃO CÍVEL, AÇÃO ADMINISTRATIVA, AUSÊNCIA, CONFIGURAÇÃO, BIS IN IDEM. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: LF 5.869/1973, art. 269, I
LF 10.28/2002
DF 3.689/1941, art. 84, art. 387, IV
DF 2.848/1940, art. 91, I
Jurisprudência de outros tribunais: STF - ADI 2797
STJ - REsp 1.413.674-SE
STJ - AgRg no AREsp 606.352-SP
STJ - REsp 1.376.481-RN
STJ - REsp 1.135.858-TO, Segunda Turma
STF - MS 26.969-DF