TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. 1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II da Lei Complementar nº 102/2008. 2. O particular que tenha dado causa a irregularidade da qual resultou dano pode ser responsabilizado e condenado a ressarcir o prejuízo ao erário, conforme assentado por este Tribunal de Contas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 969.520. 3. Àquele que der causa à lesão ao erário imputa-se a obrigação de ressarcimento para restabelecer o status quo ante dos recursos públicos, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas.