TCJURIS - DECISÃO
Número: 716425 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
ALCEU PROENCA
ANTONIO MARINHO DE MATOS
CONSTRUTORA PROENCA LTDA
DANIEL SEVERO DE LUNA
JOAQUIM GONCALVES SILVA
JOSÉ MARIA DE SOUZA
MARCO ANTONIO DE CASTRO MELO
MURILO DE AVELLAR HINGEL
OSVALDO PINTO MOREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE JUVENÍLIA
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
SILAS FAGUNDES DE CARVALHO
SOLANGE SOARES NOBRE
VANESSA GUIMARAES PINTO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/02/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 14/04/2021
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. RESSARCIMENTO. 1. Uma vez constatado o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a primeira causa interruptiva da prescrição e a decisão de mérito, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva para as irregularidades passíveis de multa, nos termos do art. 118-A, inciso II da Lei Complementar nº 102/2008. 2. O particular que tenha dado causa a irregularidade da qual resultou dano pode ser responsabilizado e condenado a ressarcir o prejuízo ao erário, conforme assentado por este Tribunal de Contas no Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 969.520. 3. Àquele que der causa à lesão ao erário imputa-se a obrigação de ressarcimento para restabelecer o status quo ante dos recursos públicos, sem prejuízo do julgamento pela irregularidade das contas.


Inteiro teor