Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL. INFORMAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14, quanto à irregularidade ensejadora da aplicação de multa, tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde a autuação da Tomada de Contas Especial no Tribunal sem que fosse proferido a primeira decisão de mérito recorrível no processo.
2. O pagamento de despesas de convênio ou instrumento congênere por meio diverso de cheque nominal ou ordem de pagamento impede a verificação do nexo causal entre a movimentação financeira e a realização do objeto, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável.
3. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.
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Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal, quanto à aplicação de multa pelas irregularidades praticadas pelo gestor, nos termos previstos no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008; II) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Francisco de Assis Hemétrio Siman, nos termos do art. 48, III, a e c, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; III) determinar que o Sr. Francisco de Assis Hemétrio Siman promova o ressarcimento ao erário estadual do valor R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais), a ser devidamente atualizado à época do pagamento, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/13; III) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, MOTIVO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, MESQUITA, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE HABITACIONAL, ATENDIMENTO, FAMÍLIA, VÍTIMA, CHUVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. DESRESPEITO, FASE, EXECUÇÃO, DESPESA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 37, §5º, 70, § ÚNICO
Jurisprudência de outros tribunais: TCU, Primeira Câmara. AD n. 0973-04/11-1. Relator: min. Marcos Bemquerer Costa. Julgado em: 15 fev. 2011
Doutrina: AGUIAR, Ubiratan; MARTINS, Ana Cláudia Messias de Lima; MARTINS, Paulo Roberto Wiechers; SILVA, Pedro Tadeu Oliveira da. Convênios e tomada de contas especiais: manual prática Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 24-26; 28.