TCJURIS - DECISÃO
Número: 714333 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. JOSÉ ALVES VIANA
Nome
FRANCISCO DE ASSIS HEMETRIO SIMAN
PREFEITURA MUNICIPAL DE MESQUITA
SECRETARIA DE ESTADO DE CIDADES E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/03/2018 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 06/04/2018
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREFEITURA MUNICIPAL. SECRETARIA DE ESTADO. CONVÊNIO. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. ILÍCITO CONSTITUCIONAL. INFORMAÇÕES PRECÁRIAS. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. RESSARCIMENTO DETERMINADO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica deste Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14, quanto à irregularidade ensejadora da aplicação de multa, tendo em vista o transcurso de mais de 8 (oito) anos desde a autuação da Tomada de Contas Especial no Tribunal sem que fosse proferido a primeira decisão de mérito recorrível no processo. 2. O pagamento de despesas de convênio ou instrumento congênere por meio diverso de cheque nominal ou ordem de pagamento impede a verificação do nexo causal entre a movimentação financeira e a realização do objeto, ensejando o julgamento pela irregularidade das contas tomadas, determinação de ressarcimento ao erário e aplicação de multa ao responsável. 3. O ônus de comprovar tempestivamente a boa e regular aplicação dos recursos públicos recai sobre quem os gere, ao qual compete demonstrar o liame entre os montantes conveniados e as despesas efetuadas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão punitiva deste Tribunal, quanto à aplicação de multa pelas irregularidades praticadas pelo gestor, nos termos previstos no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/2008; II) julgar irregulares as contas tomadas do Sr. Francisco de Assis Hemétrio Siman, nos termos do art. 48, III, a e c, da Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e do art. 70, parágrafo único, da Constituição da República; III) determinar que o Sr. Francisco de Assis Hemétrio Siman promova o ressarcimento ao erário estadual do valor R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais), a ser devidamente atualizado à época do pagamento, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa TC n. 3/13; III) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, MOTIVO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, MESQUITA, OBJETO, CONSTRUÇÃO, UNIDADE HABITACIONAL, ATENDIMENTO, FAMÍLIA, VÍTIMA, CHUVA. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, INAPLICABILIDADE, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, DESTINAÇÃO, OBJETO, CONVÊNIO. DESRESPEITO, FASE, EXECUÇÃO, DESPESA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §5º, 70, § ÚNICO


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU, Primeira Câmara. AD n. 0973-04/11-1. Relator: min. Marcos Bemquerer Costa. Julgado em: 15 fev. 2011


Doutrina:

AGUIAR, Ubiratan; MARTINS, Ana Cláudia Messias de Lima; MARTINS, Paulo Roberto Wiechers; SILVA, Pedro Tadeu Oliveira da. Convênios e tomada de contas especiais: manual prática Belo Horizonte: Fórum, 2004. p. 24-26; 28.

06/08/2019 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 26/08/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. OMISSÃO NO DEVER DE PRESTAR CONTAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DO OBJETO DO CONVÊNIO. DANO AO ERÁRIO ESTADUAL. FALECIMENTO DO RESPONSÁVEL EM DATA ANTERIOR À DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS E SUCESSORES. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DA DECISÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Tendo, portanto, o falecimento advindo quase dois anos antes da decisão de mérito recorrível, evidente é a nulidade da decisão proferida, vez que não houve a substituição processual, com a integração dos herdeiros e sucessores no processo. Inteligência e aplicação do art. 313, inc. I do Código de Processo Civil. 2. O processo é automaticamente suspenso com o evento morte, e não, com a ciência tardia do passamento da responsável pela recomposição do dano ao erário. A integração dos herdeiros após decisão de mérito irrecorrível impossibilita o exercício do contraditório e da ampla defesa, uma vez que não citados, durante a fase de conhecimento do processo, impondo-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito, conforme previsto no art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil, e consequente arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inc. III do Regimento Interno deste Tribunal de Contas.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, e diante das razões expendidas no voto do Relator, em declarar a extinção do processo, sem resolução de mérito{...} ciência do óbito.


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA, MOTIVO, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, CONVÊNIO, MUNICÍPIO, MESQUITA, OBJETO, CONCLUSÃO, OBRA, UNIDADE HABITACIONAL, FAMÍLIA, VÍTIMA, CHUVA. DECISÃO, CONTAS IRREGULARES, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, RESSARCIMENTO. NULIDADE, DECISÃO, MOTIVO, MORTE, RESPONSÁVEL, FALTA, CITAÇÃO, SUCESSOR, HERDEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5º, LV LF nº 13.105/2015, art. 313, I


Jurisprudência do TCEMG:

Processo Administrativo nº 488.783/1997


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - REsp. 535.635 - PR, relator Min. Barros Monteiro STJ - REsp's ns. 32.667-2/PR, relator Min. Fontes de Alencar STJ - 144.202-SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira STJ - 270.191-SP, relator designado Ministro Carlos Alberto Menezes Direito STJ - 329.487-SP, relator Ministro Fernando Gonçalves.