Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESPESAS NÃO PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/SANCIONATÓRIA DO TCEMG RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL MÉDICO E DE ESCRITÓRIO EM EMPRESA INIDÔNEA/INEXISTENTE. GRANDE LAPSO TEMPORAL ATÉ O JULGAMENTO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARQUIVAMENTO. INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. ÍNFIMA REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE DEZ POR CENTO DO VALOR DE ALÇADA FIXADO NA DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2016.
1. Tendo sido autuado antes de 15/12/2011 e considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva de prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, verifica-se que está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso I do art. 110-C, da Lei Complementar nº 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa.
2. A prolação de decisão de mérito após longo transcurso da ocorrência dos fatos fiscalizados viola a ampla defesa material, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular. Art. 71, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 102/2008 (Lei Orgânica do TCEMG); art. 176, III, da Resolução nº 12/2008 (Regimento Interno do TCEMG).
3. Quanto ao dano que ensejaria ressarcimento, considerando o precedente da decisão proferida no Recurso Ordinário n. 862.408, no sentido de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância para afastar a determinação de restituição ao erário, tomando-se como parâmetro objetivo o valor e R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$30.000,00 pela Decisão Normativa nº 01/2016, de 20/04/2016, fica afastada a irregularidade apontada.