TCJURIS - DECISÃO
Número: 712671 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS
JOSE MARCIO DE ARAUJO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINHO CAMPOS
UMBERTO ALVES DA SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
22/02/2018 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 11/09/2018
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIA. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. MÉRITO. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS A SERVIDORES, A SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E A PREFEITO SEM APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTES. CUSTEIO DE MORADIA PARA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO. IRREGULARIDADES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Em razão do significativo lapso temporal decorrido desde a ocorrência dos fatos denunciados, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008. 2. Todo aquele que utilize, arrecade, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, independentemente de sua natureza, tem a obrigação de prestar contas, comprovando a boa e regular guarda e aplicação, conforme o caso, e demonstrando o liame entre os montantes recebidos e as despesas efetuadas. 3. A realização de despesas de viagens desacompanhadas da comprovação da destinação dada aos recursos, e a desídia do ordenador em exigir a solicitação prévia das diárias, a comprovação das despesas dos servidores e o relatório de viagem destes e dos Secretários, em afronta à legislação de regência e ao disposto no art. 70, parágrafo único, da Constituição da República, ensejam a responsabilização do ordenador de despesa à época. 4. O fato de os beneficiários das diárias viagem não terem sido chamados aos autos para se manifestarem não afasta a responsabilidade do ordenador, validamente citado no processo.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, em: I) reconhecer, preliminarmente, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, considerando que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível; II) julgar irregulares, no mérito, por maioria de votos, nos termos do voto divergente do Conselheiro José Alves Viana, os atos examinados e determinar a devolução aos cofres públicos do valor total de R$40.164,75 (quarenta mil, cento e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos), devidamente corrigido, pelo Sr. Umberto Alves da Silva, Prefeito Municipal à época, sendo: a) R$24.719,25 (vinte e quatro mil, setecentos e dezenove reais e vinte e cinco centavos) pelas despesas com diárias de viagens de servidores e do Secretário Municipal de Educação desacompanhadas dos relatórios de viagem e dos comprovantes legais; b) R$14.140,00 (quatorze mil, cento e quarenta reais) pelas despesas com diárias de viagens do Prefeito Municipal sem os relatórios de viagem; c) R$1.305,50 (mil trezentos e cinco reais e cinquenta centavos) pelo custeio de moradia para o Secretário Municipal de Administração; III) determinar o arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos regimentais cabíveis. Vencido, no mérito, o Conselheiro Relator Gilberto Diniz.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, EFEITO, DENÚNCIA, CÂMARA MUNICIPAL, MARTINHO CAMPOS, ENCAMINHAMENTO, DOCUMENTAÇÃO, CPI. REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, MARTINHO CAMPOS, OBJETIVO, APURAÇÃO, FATO. CONVERSÃO, DENÚNCIA, PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, DIÁRIAS, VIAGEM, EX-SECRETÁRIO, SERVIDOR, MOTIVO, AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, RELATÓRIO, COMPROVANTE. IRREGULARIDADE, CUSTEIO, AUXÍLIO-MORADIA, EX-SECRETÁRIO. DETERMINAÇÃO, RESTITUIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, COFRES PÚBLICOS, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 5º, LXXVIII; EC N. 45/2005


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 443477/2016; JULGAMENTO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE DESPESA MUNICIPAL N. 55768/2011; CONSULTA N. 748.370


Jurisprudência de outros tribunais:

STF MS 28720 DF, Segunda Câmara, STF, j. 20/3/2012


Doutrina:

DINAMARCO, C. R. Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2004. 4. ed., v. II, p. 621. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 31. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2017. p. 20.