TCJURIS - DECISÃO
Número: 711360 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTALVÂNIA
JOSE NOGUEIRA COSTA
LUZIMAR GLAUCO MOTA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/04/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 17/04/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. MÉRITO. EMISSÃO DE CHEQUES NOMINAIS À PRÓPRIA CÂMARA SEM APRESENTAÇÃO DOS EMPENHOS PAGOS. PAGAMENTOS DE DIÁRIAS AUTORIZADAS PELO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL EM NOME DE DIVERSOS SERVIDORES SEM A DEVIDA QUITAÇÃO E COM FALTA DE ASSINATURA NOS RELATÓRIOS DE VIAGENS. DANO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal no tocante às irregularidades passíveis de aplicação de multa, por se verificar que o processo ficou paralisado em um mesmo setor por período superior a 5 (cinco) anos, conforme disposto no art. 118-A, parágrafo único, da Lei Complementar nº 102/2008. 2. A Emissão de cheques nominais à própria Câmara sem apresentação dos empenhos pagos e o pagamento de diárias autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal em nome de diversos servidores, sem a devida quitação e com falta de assinatura nos relatórios de viagens caracterizam prejuízos ao erário, o que enseja o ressarcimento aos cofres municipais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão sancionatória/punitiva deste Tribunal com relação a eventuais falhas passíveis de multa, com fundamento no que dispõe os art. 118-A, inciso II, c/c art. 110-C, inciso I, ambos da Lei Complementar Estadual n. 102/08, considerando o lapso temporal superior a oito anos transcorrido entre a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição e a presente data; II) determinar, no mérito, quanto à pretensão ressarcitória, em razão do dano ao erário, imprescritível na forma do disposto no art. 37, §5º, da Constituição da República, que o Sr. José Nogueira da Costa, Presidente da Câmara Municipal de Montalvânia e ordenador de despesas, à época, restitua ao erário municipal os valores históricos de R$ 53.251,25 (cinquenta e três mil, duzentos e cinquenta e um reais e vinte e cinco centavos), e de R$ 2.312,96 (dois mil, trezentos e doze reais e noventa e seis centavos), a serem devidamente atualizados, decorrentes da emissão de cheques nominais à própria Câmara sem apresentação dos empenhos pagos e do pagamento de diárias autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal em nome de diversos servidores sem a devida quitação e com falta de assinatura nos relatórios de viagens, respectivamente; III) determinar a intimação dos interessados da decisão, nos termos do disposto no art. 166, § 1º, I, e § 3º da Resolução n.12/2008; IV) determinar, cumpridos os procedimentos regimentais cabíveis, o arquivamento dos autos. Votaram, nos termos acima, o Conselheiro Sebastião Helvecio e o Conselheiro Presidente José Alves Viana. Presente à sessão a Procuradora Sara Meinberg.


Indexação:

DENÚNCIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, GESTÃO, CÂMARA MUNICIPAL, MONTALVÂNIA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, EMISSÃO, CHEQUE, AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, EMPENHO. PAGAMENTO, DIÁRIAS, AUSÊNCIA, QUITAÇÃO, ASSINATURA, RELATÓRIO, VIAGEM. DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §5º, 70, § ÚNICO


Jurisprudência do TCEMG:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 737.734/2010