TCJURIS - DECISÃO
Número: 708732 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
LUCIO ALTAIR RIBEIRO DE SA
UNAI CAMARA MUNICIPAL
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
07/02/2019 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 20/03/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. GASTOS COM PUBLICIDADE COM CARÁTER DE PROMOÇÃO PESSOAL. CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS E AUXÍLIOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, MÉDICA E EDUCACIONAL. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Configura a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, I, da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível. 2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário são imprescritíveis. 3. Verificado o caráter de promoção pessoal de autoridades nas matérias veiculadas, conclui-se pela irregularidade das despesas, em face da afronta ao disposto no art. 37, § 1º, da CR/88, o que dá ensejo à determinação de ressarcimento do dano ao erário municipal. 4. São irregulares as subvenções sociais e auxílios financeiros concedidos sem a devida prestação de contas dos recursos transferidos, haja vista os ditames previstos no art. 70, parágrafo único, da CR/88. 5. Não comprovada a efetiva prestação dos serviços, tampouco a aplicação dos recursos em serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, conforme determina o art. 16 da Lei n. 4.320/64 e o art. 18, IV, da Lei municipal n. 1.839/00, impõe-se ao responsável pelo ordenamento de tais despesas a determinação de ressarcimento aos cofres públicos municipais.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, de ofício, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, I, ambos da LC n. 102/08, tendo em vista o transcurso de prazo superior a oito anos, contados da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível; II) julgar irregulares as contas de responsabilidade do vereador Lúcio Altair Ribeiro de Sá, presidente da Câmara Municipal de Unaí e ordenador de despesas à época, no mérito, com fundamento no disposto do art. 48, III, c/c o art. 51 da Lei Orgânica; III) determinar que o gestor Lúcio Altair Ribeiro de Sá promova o ressarcimento ao erário municipal do montante histórico do dano apurado, no valor de R$55.070,00 (cinquenta e cinco mil e setenta reais), devidamente corrigido, sendo R$21.020,00 (vinte e um mil e vinte reais) pela realização de despesas com publicidade que caracterizaram promoção pessoal de autoridades, em violação ao art. 37, § 1º, da CR/88, e R$34.050,00 (trinta e quatro mil e cinquenta reais) pela concessão de subvenções sociais e auxílios financeiros, sem que tenha sido comprovada a efetiva prestação dos serviços, tampouco a aplicação dos recursos em serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, em violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 16 e 17 da Lei n. 4.320/64; IV) determinar o encaminhamento dos autos ao Ministério Público de Contas para as providências que entender cabíveis e para todos os fins de direito; V) determinar o arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, RELATÓRIO DE INSPEÇÃO, CÂMARA MUNICIPAL, UNAÍ, OBJETIVO, ANÁLISE, RECEITA, DESPESA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, CONTAS IRREGULARES, PRESIDENTE. RESSARCIMENTO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. DESPESA, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL. CONCESSÃO, SUBVENÇÃO SOCIAL, AUXÍLIO FINANCEIRO, INOBSERVÂNCIA, COMPROVAÇÃO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALTA, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, SERVIÇO MÉDICO, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, §1°, § 5°, art. 70, parágrafo único, art. 71, II LF n. 4.320/1964, art. 16 e 17


Jurisprudência do TCEMG:

Súmula TC n. 94 (D.O.C. de 7/4/14 ¿ pág. 4) Processo Administrativo n. 476891/1995


Jurisprudência de outros tribunais:

STF ¿ MS 26210, relator Min. Ricardo Lewandowski, STF ¿ AP 432, relator Min. Luiz Fux STF ¿ RE 191668, relator Min. Menezes Direito STF ¿ RE 281012, relator Min. Gilmar Mendes STF ¿ RE 217025 AgR, relator Min. Maurício Corrêa