Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTA CORTE. PREJUDICADA A ANÁLISE MERITÓRIA ATINENTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE DANO PARA SE IMPUTAR DÉBITO À RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14.
2. O longo decurso do tempo entre a ocorrência dos fatos e a abertura de vista à responsável compromete o direito à ampla defesa em seu sentido amplo, motivo pelo qual julga-se prejudicada a análise meritória atinente às irregularidades passíveis de dano para se imputar débito à responsável, e determina-se o arquivamento dos autos, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, sem resolução de mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 176, inciso III, do Regimento Interno. Vencido o Conselheiro em Substituição Licurgo Mourão.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MUNICÍPIO, SÃO JOÃO DO ORIENTE, DENÚNCIA, IRREGULARIDADE, DESPESA, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. PREJUÍZO, ANÁLISE, MÉRITO, IRREGULARIDADE, POSSIBILIDADE, DANOS, IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, RESPONSÁVEL. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, LXXVIII, art. 37, § 5°
EC nº 45/2005
EC n° 45/2004
LCF nº 116/2003
LCF nº 64/1990, art. 1º, I, ¿g¿
LF nº 8666/1993, art. 97
LF nº 8.429/1992, art. 10, II
LF nº 9.504/1997, art. 11, §5º
RE TCU nº 246/2011, art. 237, IV
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial n. 859.063/2011
Representação n. 898.331/2013
Processo Administrativo n. 738.208/2000
Convênio n. 320.996/1995
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS 26210 / DF, relator Min. Ricardo Lewandowski
TCU - Ad nº 0256/2007, relator Min. Valmir Campelo
Doutrina: MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. Ed. Saraiva, São Paulo, p. 162
DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, vol. II, 4ª ed., São Paulo, Malheiros, 2004, p. 621
BASTOS, Celso Ribeiro e MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil, vol. II, São Paulo, Saraiva, 1989, p. 266