TCJURIS - DECISÃO
Número: 707626 Andamento processual
Natureza: RECURSO DE REVISÃO
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE TRES MARIAS
MOZAIR GONÇALVES ESTEVES
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/12/2017 PRIMEIRA CÂMARA PROVIMENTO PARCIAL 05/02/2018
Ementa:

RECURSO DE REVISÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO DO RECURSO. MÉRITO. DESPESAS COM PAGAMENTO DE ADIANTAMENTO. PREVISÃO EM LEI AUTORIZATIVA. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. REMUNERAÇÃO RECEBIDA A MAIOR PELOS AGENTES POLÍTICOS. NÃO UTILIZAÇÃO DOS NOVOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA ANÁLISE CONCLUSIVA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ARQUIVAMENTOS DOS AUTOS. 1. Inaplicabilidade dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revisão previstos no Regimento Interno de 1994 que não se encontravam amparados na Lei Orgânica do Tribunal vigente à época. 2. O regime de adiantamento não era permitido conforme Súmula TC nº 90 e Consulta nº 7.793, respondida em Sessão de 23/05/91, no entanto, em decorrência de Resolução municipal, considera-se regular a despesa. 3. A falta de elementos consistentes para apuração de recebimento de remuneração, consoante nova forma de cálculo adotada pelo Tribunal (Assunto Administrativo nº 850.200) impede que seja determinada a restituição de valores por agentes políticos, devendo os autos serem arquivados por ausência de pressupostos de seu desenvolvimento válido e regular, conforme art. 176, III, do Regimento Interno.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, em: I) manter a admissibilidade do Recurso de Revisão, preliminarmente, uma vez que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade; II) dar provimento parcial ao Recurso de Revisão para reformar a decisão proferida pela Primeira Câmara na sessão de 11/08/2005, nos autos da Prestação de Contas de n. 14496, na parte referente ao pagamento de adiantamento, que consideram regular face à autorização insculpida na Resolução nº 107/90, e tendo em vista que o fato não gerou dano ao erário; III) determinar, quanto à remuneração recebida pelos vereadores e pelo Presidente da Câmara, o arquivamento do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal e do art. 176, III, do Regimento Interno, à luz dos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, já que transcorridos mais de 22 anos desde a ocorrência dos fatos; IV) determinar o arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inc. I, do Regimento Interno.


Indexação:

RECURSO DE REVISÃO, DECISÃO, TRIBUNAL PLENO, REJEIÇÃO, CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, TRÊS MARIAS, DESPESA, BENEFÍCIO PESSOAL, SERVIDOR. RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, VEREADOR, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL. CONHECIMENTO, RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. ALTERAÇÃO, DECISÃO, PARTE, PAGAMENTO, BENEFÍCIO PESSOAL, SERVIDOR. AUSÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS, PARTE, RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, VEREADOR, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL. COMPROMETIMENTO, AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 14496/2005 REPRESENTAÇÃO N. 708673/2013


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC Nº 012.240/1999-0


Doutrina:

GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. Págs.: 225 e 226.