Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DENÚNCIAS E REPRESENTAÇÕES. IRREGULARIDADES EM PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS. CONCORRÊNCIAS PÚBLICAS. NÃO APURADO DANO AO ERÁRIO PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A OITO ANOS DA PRIMEIRA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. EXTINÇÃO DE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INEFICÁCIA DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO DE PROCESSOS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE INSPEÇÃO NO MUNICÍPIO.
1. Nos processos autuados até 15/12/11 em que se verifica o transcurso de prazo superior a 08 (oito) anos contados da primeira causa interruptiva de prescrição, prescreve o poder-dever sancionatório do TCEMG, nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o inciso V do art. 110-C da Lei Complementar n. 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas aplicação de multa.
2. A reabertura do contraditório, transcorridos mais de dez anos da ocorrência dos fatos, pode nulificar o devido processo legal substancial e o direito à ampla defesa, em face de eventual precedência da regra da imprescritibilidade, razão pela qual se faz necessária uma ponderação entre as normas aplicáveis.
3. Considerando o decurso de longo período desde a ocorrência dos fatos e a ausência de manifestação conclusiva, especialmente sobre as ocorrências relacionadas às Concorrências Públicas não suspensas pelo Tribunal ou anuladas pela Administração Pública Municipal, entende-se, à luz dos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, que se impõe o arquivamento dos processos sem julgamento de mérito, por ausência de pressupostos para seu desenvolvimento válido e regular (art. 71, § 3º, Lei Complementar Estadual n. 102/2008 e art. 76, III, Regimento Interno do TCEMG).
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) declarar a extinção, sem julgamento de mérito{...} arquivamento dos autos, após transitado em julgado, com fundamento no disposto no art. 176, inciso I, do RITCEMG, promovidas as medidas legais cabíveis à espécie.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, APENSO, DENÚNCIA, REPRESENTAÇÃO, LICITAÇÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, ITAJUBÁ, OBJETO, CONTRATAÇÃO, SERVIÇO, COLETA, RESÍDUO SÓLIDO, MANUTENÇÃO, VIA PÚBLICA. PERDA DO OBJETO. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO, IRREGULARIDADE, CABIMENTO, MULTA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. INEFICÁCIA, DIREITO DE DEFESA. RESPEITO, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DETERMINAÇÃO, INSPEÇÃO, LICITAÇÃO, MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo n. 706984/2005
Representação n.702.388/2005
Representação n.708.400/2005
Denúncia 769.646/2008
Processo Administrativo n. 708.673/2006
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - RR TC n. 012.240/1999-0
STF - MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes
STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio
STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau
STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito
Doutrina: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários a lei de licitações e contratos administrativos. 12 ed. São Paulo: Ed. Dialética, 2008. p. 128