Ementa:
RECURSO DE REVISÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. MÉRITO. SUBVENÇÕES SOCIAIS DESACOMPANHADAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESPESAS SEM COMPROVANTES LEGAIS. PAGAMENTO DE SEGURO DE VIDA PARA SERVIDORES SEM LEI AUTORIZATIVA. DESPESAS COM ACERTO DE VIAGEM. DESPESAS COM CONSERTO DE VEÍCULO PARTICULAR. AQUISIÇÃO DE CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DOLOSA. DANO AO ERÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO.
1. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser reconhecida de ofício.
2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos da prolação da decisão de mérito recorrível, sem que fosse proferida decisão de mérito irrecorrível.
3. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, acarretando prejuízo ao erário, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
4. Havendo omissão no dever de prestar contas e não tendo o ordenador da despesa cobrado dos responsáveis a devida prestação de contas, responderá solidariamente pelo dano apurado.
5. A falta de comprovantes legais anexados às notas de empenho pode ser sanada com a apresentação de notas fiscais/recibos, desde que a liquidação esteja devidamente realizada nas referidas notas.
6. Despesas realizadas com reembolso de viagens, sem a devida comprovação, ensejam o ressarcimento do dano, uma vez que estas devem ser comprovadas mediante meio hábil a demonstrar o emprego dos recursos para o fim proposto.
7. A despesa com ressarcimento dos danos causados por servidor em serviço sem comprovação do ato ilícito e seu nexo com o prejuízo, resulta em dano ao erário.
8. A aquisição de gabinete odontológico pelo Município sem demonstrar a finalidade pública do ato, caracteriza dano ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros do Tribunal Pleno, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) conhecer, preliminarmente, do recurso; II) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fulcro no disposto no art. 118-A, III, c/c art. 110-F, II, da Lei Orgânica; III) dar provimento parcial ao recurso {...}arquivamento dos autos.
Indexação: RECURSO DE REVISÃO, RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO, DECISÃO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, IRREGULARIDADE, DESPESA, PREFEITURA MUNICIPAL, DONA EUZÉBIA. PRELIMINAR, ADMISSIBILIDADE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL. REFORMULAÇÃO, DECISÃO, REGULARIDADE, DESPESA, FALTA, COMPROVANTE. MANUTENÇÃO, IRREGULARIDADE. OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS, SUBVENÇÃO. AQUISIÇÃO, ESCRITÓRIO, ODONTOLOGIA. PAGAMENTO, SEGURO DE VIDA, SERVIDOR, AUSÊNCIA, AUTORIZAÇÃO, LEI. REEMBOLSO, DESPESA, VIAGEM, FALTA, APRESENTAÇÃO, DOCUMENTO. DESPESA, CONSERTO, VEÍCULOS, PARTICULAR. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, § 6°, art. 70
LF nº 8.429/1992, art. 10, XI
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo nº 60.862/1989
SU nº 43
SU nº 93
SU 82
SU79
Consulta nº 408.222/1993
Consulta nº 656.385/2001
Tomada de Contas Especial nº 812002/2009
Jurisprudência de outros tribunais: Tema nº 666
Tema nº 899
STF ¿ MS 26210, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF ¿ AI 481650, relator Min. Ricardo Lewandowski
TCU ¿ Ad nº 3254, relator Min. Raimundo Carreiro
TCU ¿ Ad 1431/2008, relator Min. Augusto Sherman Cavalcanti
STJ - AgRg no REsp 1.539.929/MG, relator Min. Mauro Campbell Marques
STJ - REsp 1.528.102/PR, relator Min. Herman Benjamin
STJ -AgInt no AREsp 1008646/MG, relator Min. Francisco Falcão
Doutrina: FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 2ª ed. Belo Horizonte: ed. Fórum. 2010. p. 196
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal ¿ Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 356 e 365