Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA PARA APRECIAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS PARA FINS DE REGISTRO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. REGISTRO DOS ATOS. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. SERVIDORES DETENTORES DE ESTABILIDADE NOS TERMOS DO ART. 19 DO ADCT FEDERAL. REGISTRO. CESSÃO. REGULARIDADE. RECOMENDAÇÃO AO ATUAL GESTOR.
1. Aplica-se a decadência às admissões decorrentes de concurso público, com o consequente registro dos atos, nos termos do parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n.º 102/08.
2. O Tribunal não detém competência para apreciar, para fins de registro, as contratações temporárias, consoante decisão proferida nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 1.007.377.
3. Verificada a regularidade da admissão de detentores da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT Federal, determina-se o registro dos atos.
4. A cessão de servidor efetivo é regular quando realizada nos termos da Constituição da República e da legislação local
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) julgar, na preliminar, prejudicado o exame da admissão de servidores em cargos comissionados, à luz do comando inscrito no art. 71, inciso III, da Constituição da República; II) afastar, na prejudicial de mérito, a inconstitucionalidade arguida pelo Ministério Público de Contas, nos termos e limites da fundamentação; III) reconhecer, na prejudicial de mérito, a decadência e determinar o registro dos 106 (cento e seis) atos de admissão relacionados às fls. 28/45 e de 14 (quatorze) enumerados no Anexo VI, à fl. 114 (item 1.2), considerando a estabilização das relações jurídicas e o disposto no parágrafo único do art. 110-H da Lei Orgânica; IV) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal, haja vista a verificação da hipótese prevista no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n. 102/08, materializada no transcurso de prazo superior a oito anos, desde o início da ação de controle, sem que fosse proferida decisão de mérito; V) no mérito, determinar o registro dos 14 (quatorze) servidores detentores da estabilidade conferida pelo art. 19 do ADCT Federal, arrolados à fl. 15, com fundamento no disposto no art. 54, inciso I, da Lei Complementar n. 102/08 (item 2.1) constatada a regularidade da admissão; VI) recomendar ao atual Prefeito Municipal de Marilac a estrita observância das instruções normativas desta Corte de Contas relativas aos atos de admissão de pessoal, bem como a adoção de medidas para assegurar que as informações que visam ao controle dos referidos atos sejam tempestivas, precisas e fidedignas, atentando para o fato de que os cargos pertencentes ao quadro permanente de pessoal do órgão devem ser providos, em regra, por concurso público, nos moldes do art. 37, II, da Constituição da República; VII) determinar que as ocorrências relativas às contratações temporárias por excepcional interesse público (item 1.3) sejam comunicadas à Superintendência de Controle Externo, para inclusão na matriz de risco, para serem subsídio ao planejamento de futuras ações fiscalizatórias na Prefeitura Municipal de Marilac, nos termos dos arts. 290 a 293 do Regimento Interno; VIII) determinar, findos os procedimentos pertinentes, o arquivamento dos autos.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, EFEITO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, MARILAC, CUMPRIMENTO, DECISÃO, PRIMEIRA CÂMARA, OBJETIVO, ANÁLISE, ATO, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR, PREJUDICIALIDADE, ANÁLISE, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, CARGO EM COMISSÃO. AFASTAMENTO, QUESTÃO PREJUDICIAL, MÉRITO, INCONSTITUCIONALIDADE, ARGUIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS. QUESTÃO PREJUDICIAL, RECONHECIMENTO, DECADÊNCIA, ATO, ADMISSÃO. RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO. MÉRITO, REGULARIDADE, ADMISSÃO, SERVIDOR PÚBLICO, EFEITO, ESTABILIDADE, DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DETERMINAÇÃO, REGISTRO, ATO, ADMISSÃO.
Referência Legislativa: CF/1988, ART. 35, §5º, 71, III; ADCT FEDERAL, ART. 19; CEMG/1989, ART. 76, VI, §7º
Jurisprudência do TCEMG: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 951.622; INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N. 1007377/2019; RE N. 838.522/2014
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