Ementa:
INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA RAZOABILIDADE. ARQUIVAMENTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, uma vez decorridos mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, nos termos do disposto no art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal.
2. O exercício da ampla defesa deve ser assegurado em sua acepção material, vale dizer: não basta dar ciência do processo ao interessado e conferir-lhe o direito de defesa de forma superficial, sendo imprescindível que lhe sejam ofertados instrumentos que permitam verdadeiramente influenciar a decisão final do julgador.
3. Adotar como critério para a ponderação a supremacia das normas que diretamente promovem os direitos fundamentais, dentre os quais se incluem a ampla defesa e a razoável duração do processo, é medida que se justifica na Constituição da República, que fez clara opção material pela centralidade da dignidade da pessoa humana e, por consequência, dos direitos fundamentais. In casu, a ponderação entre a regra da imprescritibilidade e as regras e princípios que norteiam o devido processo legal, para determinar qual será aplicada ao caso em concreto, confere maior racionalidade e equidade à decisão que será tomada.
4. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à inexecução parcial do convênio.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição {...}arquivamento dos autos.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, MUNICÍPIO, PARÁ DE MINAS, ANÁLISE, IRREGULARIDADE, GESTÃO, EX-PREFEITO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. LONGO PRAZO, OCORRÊNCIA, FATO. RESPEITO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LIV, art. 37, §5°, art. 102, §1°
LF nº Lei nº 9.882/1999
Jurisprudência do TCEMG: Processo Administrativo nº 708673/2006
Jurisprudência de outros tribunais: STF - Ad nº 669.069
STF - Ad nº 852.475
TCU - RE nº 012.240/1999-0
STF - MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes
STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio
STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau
STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito
STF - ADI nº 1158-8/AM, relator Min. Celso de Melo
STF - ADC 12/DF, relator Min. Carlos Britto
STF - RE 579.951/RN, relator Min. Ricardo Lewandowski.
SU nº 13
SU nº 11
STF - ADI 2667 MC-DF, relator Min. Celso de Mello
STF - RE-AgR 20084/PR, relator Min. Celso De Mello
STF - ADI-MC 1407/D, relator Min Celso De Mello.
Doutrina: Barcelos, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 221/222
GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009
LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225 e 226