TCJURIS - DECISÃO
Número: 706373 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ADAO RODRIGUES ALVES
ADÃO RODRIGUES GOMES
Prefeitura Municipal de Varjão de Minas
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
04/02/2016 SEGUNDA CÂMARA REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO 14/05/2018
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATOS DE ADMISSÃO E MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO NORMATIVA TC N. 03/13. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. AFASTAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. REGISTRO DOS ATOS EM CONFORMIDADE COM ARTIGO 37, II, DA CR/88. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS IRREGULARES PARA ATUAÇÃO NO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA - PSF E FUNÇÕES PERMANENTES DO QUADRO DE PESSOAL DO ÓRGÃO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA. PREJUÍZO DE ADMISSÃO POR CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO. NÃO APRECIAÇÃO. EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO ARTIGO 71 DA CR/88. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DE NEPOTISMO. RECOMENDAÇÕES. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal prolatada em diversas consultas, como na de n. 657277, sessão de 20/3/02, de que lei municipal deverá disciplinar a contratação de agente de saúde para atuar no PSF, inclusive estabelecendo o prazo de duração do contrato. 2. A contratação de profissionais destinados à execução de programa federal depende da existência de lei específica. 3. O Tribunal não detém competência para a apreciação dos atos de admissão referentes aos cargos de recrutamento amplo, por força do estabelecido no inciso VII do art. 3º da Lei Complementar n. 102/08, disposição que decorre de comando inscrito no art. 71, III, da Constituição da República. 4. A contratação de médicos, nas especialidades ginecologista plantonista e clínico geral, além de enfermeiros, para atendimento ao PSF, com período de vigência superior a dois anos sem concurso público, é irregular, por infringência ao previsto no art. 37, II, da Carta da República.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, em conformidade com a Ata de Julgamento e com as Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator: I) preliminarmente, em concluir que a argumentação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas concernente à Decisão Normativa TC n. 03/13, cujas disposições, a teor do art. 1º, são expressamente restritas aos "processos de aposentadorias, reformas e pensões", não se aplica à hipótese dos autos, que versam sobre atos de admissão e movimentação de pessoal; II) nas prejudiciais de mérito, em afastar, nos termos e limites da fundamentação, a inconstitucionalidade suscitada pelo Parquet, e, verificada a hipótese prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/08, materializada no transcurso de prazo superior a oito anos, desde o início da ação de controle, sem que fosse proferida decisão de mérito, em reconhecer a prescrição do poder-dever sancionatório do Tribunal no presente processo; III) no mérito: a) em registrar os atos das 90 (noventa) admissões relacionadas às fls. 190/195, nos termos do art. 258, § 1º, I, a, do Regimento Interno, por se encontrarem em conformidade com o disposto no art. 37, II, da Constituição da República/88; b) julgar irregulares as contratações temporárias para o exercício de função de auxiliar de enfermagem e de agentes comunitários de saúde, para atuar no Programa de Saúde da Família - PSF, tendo em vista a ausência de lei específica regulamentando a matéria, relacionadas à fl. 196 (subitem 3.4.1); para o atendimento do PSF e função de médico, realizadas por meio de contratos de prestação de serviços, nos termos da Lei n. 8.666/93, elencadas à fl. 211 (subitem 3.4.2); e para o desempenho de funções permanentes do quadro de pessoal do órgão, em prejuízo de admissão por concurso público, arroladas às fls. 197/200 (subitem 3.4.3); c) em deixar de apreciar os atos de admissão relativos aos servidores ocupantes de cargos de recrutamento amplo, diante da exceção prevista na parte final do inciso III do art. 71 da CR/88; d) em julgar improcedentes as alegações constantes no Ofício s/n., fls. 06/07, encaminhadas a esta Corte de Contas pelos Vereadores Hélio Donizete Braga e João Antônio Alves, quanto à prática de nepotismo pelo Sr. Adão Rodrigues Alves, Prefeito Municipal, à época. Por fim, recomendam ao atual Prefeito Municipal de Varjão de Minas [...]


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, VARJÃO DE MINAS, EXAME, ATO ADMINISTRATIVO, ADMISSÃO, MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, NOMEAÇÃO, PARENTE, IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR, INAPLICABILIDADE, DECISÃO NORMATIVA, TCEMG. AFASTAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, REFERÊNCIA, PRESCRIÇÃO, RECONHECIMENTO. MÉRITO, IRREGULARIDADE, CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, ATENDIMENTO, PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA, FUNÇÃO, QUADRO PERMANENTE, AUSÊNCIA, LEI. INCOMPETÊNCIA, TCEMG, APRECIAÇÃO, ADMISSÃO, SERVIDOR, CARGO EM COMISSÃO.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 18, §4º, 37, §5º, 71, III, 146, III, 168, §1º; CE/1989, ART. 76, §7º, 77; ECE N. 78/2007; LCE N. 102/2008, ART. 110-A, 110-H


Jurisprudência do TCEMG:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL N. 677274/2018 CONSULTA N. 835857/2010 CONSULTA N. 769940/2009


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - AGRG NOS EDCL NO ARESP 495040/RJ, AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0070706-2, SEGUNDA TURMA, RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN; DATA DO JULGAMENTO: 16/09/2014; DJE: 10/10/2014 STF - ADIN N. 849 STF - SÚMULA VINCULANTE N. 13/2018 STF - RCL 6650 MC-AGR/ PR - PARANÁ. AG. REG. NA MEDIDA CAUTELAR NA RECLAMAÇÃO RELATOR(A): MIN. ELLEN GRACIE - JULGAMENTO: 16/10/2008 TJMG - 2ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N. 1.0000.00.178673-0/000, REL. DES. CORRÊA DE MARINS, DJ DE 11/08/00 TJMG - 7ª CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL N. 2857159-94.2000.8.13.0000, REL. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS, DJ DE 20/02/03


Doutrina:

SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo, Malheiros, 24. ed, São Paulo, p. 423