TCJURIS - DECISÃO
Número: 703115 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
NARCISO TEIXEIRA NETO
NILSON MACHADO DIAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CUPARAQUE
RONALDO NUNES BALBINO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
27/11/2017 SEGUNDA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 06/12/2017
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. DESPESA COM PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO. IRREGULARIDADE. PEQUENA MONTA. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA EFICIÊNCIA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Considera-se de pequena monta, frente ao custo da manutenção do processo ativo e da cobrança, que superaria em muito o possível proveito aos cofres municipais, o valor do pagamento de multas de trânsito, em homenagem aos princípios da insignificância, da eficiência e da economia processual. 2. Não apurado valor a ser restituído ao erário e considerando que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, extingue-se o processo com resolução do mérito e arquivam-se os autos.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008, que foram a ela acrescentados pelas Leis Complementares nº 120, de 2011, e 133, de 2014, considerando que inexistem nestes autos elementos probatórios de prejuízo material ao erário e que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível; II) declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 110-J da Lei Complementar nº 102, de 2008, também acrescentado pela Lei Complementar nº 133, de 2014; III) determinar o arquivamento dos autos, cumpridos os procedimentos regimentais cabíveis.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, EXAME, ATO DE GESTÃO, PREFEITURA MUNICIPAL, CUPARAQUE. IRREGULARIDADE, DESPESA, MULTA, TRÂNSITO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ECONOMIA PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO, RESOLUÇÃO, MÉRITO. ARQUIVAMENTO.


Jurisprudência do TCEMG:

PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 5687/2014 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678093/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 699927/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678299/2015