TCJURIS - DECISÃO
Número: 701554 Andamento processual
Natureza: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
ADRIANE CRISTINA FERRAZ DOS SANTOS
ALYSSON CARDOZO CEMBRANEL
JAIRO MURTA PINTO COELHO
LEONARDO PETRUS
PREFEITURA MUNICIPAL DE FELISBURGO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS
VANESSA GUIMARAES PINTO
WALTER ZWICKER ESBAILLE JÚNIOR
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
26/02/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 22/03/2019
Ementa:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. CONVÊNIO. SECRETARIA DE ESTADO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECURSO DO TEMPO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. INÉRCIA DO RESPONSÁVEL. OBRAS INACABADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. ÔNUS DA PROVA. DANO AO ERÁRIO. DEVER DO GESTOR DE RECURSOS PÚBLICOS. RESSARCIMENTO. GASTO DE PESSOAL COM RECURSO DO CONVÊNIO. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos, contados da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal. 2. Há o ressarcimento sempre quando houver ato ilícito, dano e nexo de causalidade. 3. A inércia do gestor nos autos da tomada de contas especial pode ser adotada como um dos elementos de convicção na apreciação de atos de gestão, nos limites do princípio do livre convencimento motivado, ao apreciar o mérito. 4. A comprovação da regularidade na aplicação de dinheiros, bens e valores públicos constitui dever de todo aquele a quem incumbe administrá-los, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição da República. 5. A ausência de prova do cumprimento do objeto conveniado relacionado às obras em quadra poliesportiva, a falta de manifestação dos responsáveis, bem como a inexistência, nos autos, de elementos que elidam a responsabilidade dos gestores públicos, são suficientes para gerar a condenação em débito do gestor responsável. 6. A nota fiscal ou o documento equivalente comprovam a conclusão da liquidação, estágio de realização da despesa previsto no art. 63 da Lei n. 4.320/1964. Se no empenho reservam-se recursos orçamentários para garantir o pagamento, na liquidação ocorre a verificação do direito adquirido pelo credor mediante o exame dos documentos e títulos comprobatórios do respectivo crédito. Não estando comprovados o fornecimento dos bens ou a efetiva prestação dos serviços contratados, há caracterização do prejuízo ao erário. 7. Não há impedimentos para que convênios e outras transferências voluntárias a entes federados contenham previsão de gastos com pessoal, desde que a contratação seja específica para a consecução do objeto da transferência e ocorra apenas para possibilitar a execução de atividades que contribuam para o alcance do objeto específico do convênio, segundo jurisprudência consolidada no âmbito do Tribunal de Contas da União.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, c/c o 110-C, II, ambos da Lei Orgânica do Tribunal; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno..


Indexação:

TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SEMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, PREFEITURA MUNICIPAL, FELIZBURGO, OBJETO, CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO, REFORMA, REDE ESCOLAR. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. INÉRCIA, GESTOR. FALTA, CONCLUSÃO, OBRA. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DESPESA. REGULARIDADE, DESPESA, PESSOAL, RECURSOS FINANCEIROS, CONVÊNIO, MOTIVO, CONTRATAÇÃO, OBTENÇÃO, OBJETO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, art. 167, X CE/1989, art. 74, § 2º, I LF n° 4.320/1964, art. 63 LF n° 11494/2007, art. 22


Jurisprudência do TCEMG:

Recurso Ordinário n. 986844/2016 Processo Administrativo n. 691681/2003 Inspeção Ordinária n. 747594/2006 Tomada de Contas Especial n. 958979/2015 Consulta n. 701213/2005 Tomada de Contas n. 633008/2000 TCE ¿ Súmula n. 93


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - Ad n. 9464/2018, relator Min Marcos Bemquerer