TCJURIS - DECISÃO
Número: 701264 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
CÂMARA MUNICIPAL DE UBERABA
FUNDAÇÃO CULTURAL DE UBERABA
JOSE THOMAZ DA SILVA SOBRINHO
MARCIO ELI ALMEIDA LEANDRO
WASHINGTON LUIZ MARQUES MADEIRA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
30/05/2019 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 03/09/2019
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. CABIMENTO. MÉRITO. DIFERENÇA ENTRE VALORES DE CHEQUES DESCONTADOS DIRETAMENTE NO CAIXA E O MONTANTE EMPENHADO. PAGAMENTO DE ANUIDADE E RENOVAÇÃO DA CARTEIRA DE JORNALISTA E DE DESPESAS CARTORÁRIAS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. REFEIÇÕES PARA SERVIDORES. HORAS EXTRAS. QUANTIDADE SUPERIOR À NECESSÁRIA. GASTOS COM PASSAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE DESPESAS E DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. DESPESA. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NOTAS FISCAIS. ADULTERAÇÃO DE VALORES. PAGAMENTOS A MAIOR. IRREGULARIDADES. DANO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. 1. Configura-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, nos moldes estabelecidos no art. 118-A, II c/c art. 110-C, V, ambos da LC n. 102/08, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível. 2. O reconhecimento da prescrição não inviabiliza a análise acerca da existência de eventual prejuízo aos cofres públicos, tendo em vista que, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as ações que visam ao ressarcimento do erário, decorrentes da prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. 3. A diferença não justificada entre o montante dos cheques nominais à fundação para pagamentos diversos, descontados diretamente no caixa, e o valor efetivamente empenhado, ensejou dano ao erário, uma vez que não foi comprovada a destinação conferida à totalidade dos valores sacados. 4. Com base na Súmula TC n. 95, conclui-se que o pagamento de taxa de anuidade e de renovação da carteira de jornalista, por parte da FCU, implica dano ao erário, pois tal dispêndio configura obrigação pessoal do servidor, exigida para o exercício de sua profissão. 5. São irregulares as despesas cartorárias relativas ao pagamento de taxas para registro do estatuto e de atas de entidades culturais, indispensáveis à sua regularidade, visto que não condizem com as finalidades da fundação, estabelecidas em seu regimento interno. 6. Conclui-se pela ocorrência de dano ao erário, tendo em vista o cálculo realizado pela equipe de inspeção, o qual evidencia a discrepância entre o número de servidores e a quantidade de refeições adquiridas para atender as horas extras trabalhadas. 7. Considerando que não foi identificado o beneficiário das passagens adquiridas e tampouco prestadas as contas dos valores gastos, afiguram-se irregulares as despesas, em face da violação ao art. 70, parágrafo único, da CR/88, e, via de consequência, determina-se o ressarcimento do dano ao erário. 8. Os documentos apresentados não são suficientemente fortes para acobertar o pagamento efetuado, uma vez que não foi comprovada a prestação dos serviços contratados, os quais não foram nem mesmo identificados, razão pela qual tem-se como irregulares as despesas, em afronta ao art. 70, parágrafo único, da CR/88 e aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, ensejando determinação de ressarcimento do dano ao erário. 9. A adulteração de valores das notas fiscais, evidenciada pelas rasuras e incoerências apresentadas nos documentos, ensejou o pagamento de valores a maior e, consequentemente, dano ao erário municipal.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com base no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, V, da Lei Orgânica, LC n. 102/08; II) julgar irregulares, no mérito, as contas {...}arquivamento dos autos, promovidas as medidas legais cabíveis. Declarada a suspeição do Conselheiro Gilberto Diniz.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, FUNDAÇÃO CULTURAL, UBERABA, ANÁLISE, IRREGULARIDADE, DENÚNCIA, CÂMARA MUNICIPAL. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. DIFERENÇA, VALOR, CHEQUE, COMPARAÇÃO, TOTAL, EMPENHO, EFEITO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DESTINAÇÃO, TOTALIDADE, RECURSOS FINANCEIROS. DESPESA, CONTRIBUIÇÃO PROFISSIONAL, SERVIDOR. PAGAMENTO, REFEIÇÃO, SERVIDOR, HORA EXTRA, VALOR SUPERIOR, NECESSIDADE. PAGAMENTO, PASSAGEM, FALTA, COMPROVANTE, IDENTIFICAÇÃO, BENEFICIÁRIO. PAGAMENTO, A MAIOR, ADULTERAÇÃO, VALOR, NOTA FISCAL. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70, parágrafo único, art. 71, II, art. 74, II LF nº 4.320/1964, art. 16, art. 17, art. 63, § 1º, art. 64, art. 65 LF n. 8.429/1992, art. 10, caput


Jurisprudência do TCEMG:

SU n. 95 SU n. 93


Jurisprudência de outros tribunais:

STF - MS n. 26210/DF, relator Min. Ricardo Lewandowski STF - RE 669069/MG, relator Min. Teori Zavascki STF - RE 852475/SP, relator Min. Alexandre de Moraes TCU - Ad nº 1885/2014, relator Min. Augusto Sherman TCU - Ad nº 3121/2013, relator Min. Aroldo Cedraz TCU - Ad 726/2009 TCU - Ad 1.120/2010 TCU - Ad 1.867/2010 TCU - Ad 3296-47/14-P, relator Min. Benjamin Zymler TCU - Ad 3017/11-P, relator Min. Marcos Bemquerer


Doutrina:

MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 7. Ed. Saraiva: São Paulo, p. 162