Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA/SANCIONATÓRIA DO TCEMG NO TOCANTE ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE APLICAÇÃO DE MULTA. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. MÉRITO. PAGAMENTO POR COMPARECIMENTO A SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO.
1. Tendo sido autuado antes de 15/12/2011 e considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva de prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso II do art. 110-C, da Lei Complementar n. 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa.
2. O recebimento de valores por sessões extraordinárias sem amparo legal enseja o ressarcimento ao erário pelos beneficiários.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, de oficio, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fundamento no inciso II do art. 118-A c/c o inciso II do art. 110-C, ambos da Lei Complementar n. 102/2008, alterada pela Lei Complementar n. 133/2014, no que tange às irregularidades que não caracterizaram dano ao erário; II) julgar irregulares as contas, no mérito, com fundamento no art. 48, inciso III, alínea b, da referida Lei Complementar n. 102/2008, alterada pela Lei Complementar n. 133/2014; III) determinar a restituição ao erário de São José da Lapa dos valores recebidos, a título de sessão extraordinária {...} arquivamento dos autos consoantes art. 176, I, do Regimento Interno.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, SÃO JOSÉ DA LAPA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO, IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, AUSÊNCIA, PREVISÃO, LEI. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: RE nº 108/1996