TCJURIS - DECISÃO
Número: 698976 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
ANTONIO BARBOSA
CÂMARA MUNICIPAL DE CONFINS
CHARLES SANDRO RODRIGUES
GERALDO APARECIDO AIRES
GERALDO APARECIDO AIRES
GERALDO ASSIS COSTA
ILSON ALVES DA SILVA
MAURICIO TEIXEIRA DA COSTA
MAURÍCIO TEIXEIRA DA COSTA
MIRTES NEVIMAM DE ARAUJO
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
UALES LUCAS RIBEIRO
VALDIR TEIXEIRA JUNIOR
VALTER GONCALVES E SILVA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/10/2017 PRIMEIRA CÂMARA RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS 20/10/2017
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. IRREGULARIDADES NÃO ENSEJADORAS DE DANO AO ERÁRIO. APLICADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. DESPESA COM PUBLICIDADE. NÃO CARACTERIZADA PROMOÇÃO PESSOAL. DESPESA DE PEQUENA MONTA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DE DANO AO ERÁRIO. ÍNFIMA REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECEBIMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA IRREGULAR. SALÁRIO INDIRETO. DANO AO ERÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. 1. Tendo sido autuado antes de 15/12/2011 e considerando que já se passaram mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva de prescrição sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, verifica-se que está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso I do art. 110-C, da Lei Complementar nº 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa. 2. A publicidade realizada pelo Poder Público deve ater-se ao caráter educativo, informativo ou de orientação social; no entanto, o ressarcimento só pode ser determinado se o dano for comprovado, a partir da análise da matéria veiculada, comprovada a existência de promoção pessoal de agentes públicos na divulgação dos atos. 3. Aplica-se o princípio da insignificância para afastar a determinação de restituição ao erário de quantia de pequena monta por ser, do ponto de vista material, ínfima a repercussão na esfera patrimonial do ente público, tomando-se como parâmetro objetivo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$30.000,00 pela Decisão Normativa nº 01/2016, de 20/04/2016. 4. A criação de verba indenizatória a favor dos membros do Poder Legislativo deve se dar por meio de resolução, desde que precedida de dotação orçamentária específica, e ¿seu pagamento não pode ser realizado em parcelas fixas e permanentes, devendo, ainda, estar condicionado à regular e efetiva prestação de contas, nos termos definidos na resolução¿ (Consulta n. 783497). O valor despendido indevidamente, relativo a parcelas indenizatórias de valor fixo, deve ser ressarcido ao erário devidamente corrigido, em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 13/13, por constituir salário indireto, vedado pelo § 4º do art. 39 da Constituição da República de 1988.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto da Relatora, na prejudicial de mérito, em reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão sancionatória/punitiva desse Tribunal com relação às irregularidades passíveis de multa, com fulcro no art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, I, da Lei Complementar nº 102/2008, alterada pela Lei Complementar n° 133/2014, e declarar a extinção do processo, com resolução de mérito, consoante o art. 110-J do mesmo diploma legal; e, no mérito, em determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Confins à época, Sr. Antônio Barbosa, e aos vereadores, Srs. Geraldo Aparecido Aires, Geraldo Assis Costa, Ilson Alves da Silva, Maurício Teixeira da Costa, Mirtes Naviman de Araújo, Uales Lucas Ribeiro, Valdir Teixeira Júnior e Valter Gonçalves e Silva, que promovam o ressarcimento ao erário da quantia de R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), cada um, relativamente a recebimento de verba indenizatória irregular, valor este que deverá ser devidamente corrigido, em conformidade com o disposto na Resolução TC nº 13/13.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, CÂMARA MUNICIPAL, CONFINS. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE, PAGAMENTO, VERBA INDENIZATÓRIA, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, VEREADOR, PARCELA REMUNERATÓRIA. DESPESA, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ATIVIDADE PARLAMENTAR. DANOS, COFRES PÚBLICOS. RESSARCIMENTO. IRREGULARIDADE, DESPESA, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL. IRREGULARIDADE, EMISSÃO, NOTA FISCAL. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.


Referência Legislativa:

LF N. 4320/1964, ART. 60, 68


Jurisprudência do TCEMG:

CONSULTA N. 783497 PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL N. 710096 RECURSO ORDINÁRIO N. 862408/ RECURSO ORDINÁRIO N. 811199 RECURSO ORDINÁRIO N. 811206/2014 PROCESSO ADMINMISTRATIVO N. 725739/2015 PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 710096/2012