TCJURIS - DECISÃO
Número: 688092 Andamento processual
Natureza: ATOS DE ADMISSÃO MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Relator: CONS. GILBERTO DINIZ
Nome
HASENCLEVER PERES VALLADAO
MARIA DAS GRAÇAS COSTA MENDES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTRELA DALVA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
29/02/2016 SEGUNDA CÂMARA REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO 06/04/2018
Ementa:

ATOS DE ADMISSÃO MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. DETERMINADO O REGISTRO DOS ATOS DE ADMISSÃO. MÉRITO. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. EVIDENTE BOA-FÉ. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSTITUÍDA, CONSOLIDADA PELO TEMPO. RECOMENDAÇÕES. ARQUIVAMENTO. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B e inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, relativamente às irregularidades que poderiam ensejar a aplicação de sanção aos responsáveis. 2. Decorrido o quinquênio legal, deve ser aplicada a decadência, conforme disposto no parágrafo único do art. 110-H da Lei Complementar n. 102, de 2008, a esta acrescido pelo art. 9º da Lei Complementar n. 120, de 2011, que assim dispõe: ¿nas admissões ocorridas há mais de cinco anos, contados da data de entrada do servidor em exercício, o Tribunal de Contas determinará o registro dos atos que a administração já não puder anular, salvo comprovada má-fé¿. 3. A delonga no exame dos atos de admissão afronta o direito fundamental dos cidadãos à razoável duração do processo, corolário do devido processo legal, conforme previsto no inciso LXXXVIII do art. 5º da Constituição da República. 4. Não se pode ignorar situação consolidada pelo decurso de tempo, em respeito à garantia consubstanciada no princípio da segurança jurídica, que pode ser traduzido como princípio da confiança legítima ou da expectativa legítima, o qual congrega dois pressupostos: a certeza do beneficiário quanto à existência do ato administrativo e que essa confiança seja digna de proteção, pois que revestida de boa-fé, afinal, deposita-se na Administração a legítima expectativa de legalidade dos efeitos positivos do ato por ela praticado. 5. Qualquer princípio deve orientar-se sempre à satisfação da justiça (pressuposto básico que levou, juntamente com a segurança jurídica, à instituição do Estado de Direito), e não ser um fim em si mesmo, não podendo a injustiça ser aceita em nome da legalidade, sob pena de se colocar em xeque alicerce do Estado Democrático de Direito.


Inteiro teor