Ementa:
TOMADA DE CONTAS. CONVÊNIO. IRREGULARIDADES FORMAIS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. LONGO TRANSCURSO DE TEMPO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RESPONSÁVEL. INVIABILIDADE DA GARANTIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO REPASSADOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Uma vez transcorrido prazo superior a 8 (oito) anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição sem que seja proferida a primeira decisão de mérito recorrível no processo, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal quanto às irregularidades passíveis de multa.
2. Para a condenação dos agentes públicos à devolução de valores, faz-se necessário demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos, não bastando a presunção de dano.
3. Proceder à citação do interessado e dar sequência ao processo após longo transcurso de tempo desde a ocorrência dos fatos fiscalizados, não se mostra procedimento razoável, vez que dificultaria a produção de provas, em evidente prejuízo aos direitos fundamentais à ampla defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.
4. O exercício da ampla defesa deve ser assegurado em sua acepção material, não bastando apenas dar ciência ao interessado, mas conferir o direito de defesa em sua configuração plena, ofertando os instrumentos que lhe permitam influenciar na decisão do julgador
5. Extingue-se o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular e da extinção do departamento em questão.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a prescrição {...}arquivamento dos autos, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica c/c art. 176, III, da Resolução n. 12/08, em razão da ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, DETEL-MG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, COOPERAÇÃO, FUNDAÇÃO, ENSINO SUPERIOR, OBJETO, DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, TELECOMUNICAÇÃO, ESTADO, MG. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. ERRO FORMAL. AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA. FALTA, CITAÇÃO, RESPONSÁVEL. NECESSIDADE, RESPEITO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, LV, LXXVIII, art. 37, §5º