TCJURIS - DECISÃO
Número: 680564 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. LICURGO MOURÃO
Nome
ARNALDO DA SILVA OSORIO
ARNALDO DA SILVA OSÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE CONGONHAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONGONHAS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/02/2021 SEGUNDA CÂMARA IRREGULARIDADE DAS CONTAS 30/03/2021
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA. ELABORAÇÃO DE PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE HOSPITAL MUNICIPAL. IRREGULARIDADES INSANÁVEIS NO PLANEJAMENTO DA OBRA E NA EXECUÇÃO DO CONTRATO. DANO AO ERÁRIO. RESPONSABILIDADE DO GESTOR PÚBLICO CONTRATANTE. RESSARCIMENTO. CABIMENTO. 1. O transcurso de mais de oito anos desde a ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, sem que desde então tenha sido proferida decisão de mérito, autoriza o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, in casu, com esteio no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, V, ambos da Lei Orgânica. 2. A prática de irregularidades insanáveis no planejamento e na execução de contrato celebrado entre prefeitura e empresa privada, as quais caracterizem infrações graves às normas legais e gerem dano ao erário, constituem fundamento para o julgamento das contas do gestor público contratante como irregulares, assim como para a determinação de ressarcimento do prejuízo provocado aos cofres públicos.


Inteiro teor