TCJURIS - DECISÃO
Número: 678827 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. MAURI TORRES
Nome
ILDEU DOS REIS PINTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE LONTRA
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
12/06/2018 SEGUNDA CÂMARA IRREGULAR 29/06/2018
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUTIVO MUNICIPAL. INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA. LICITAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA QUANTO ÀS IRREGULARIDADES PASSÍVEIS DE MULTA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE MATERIAIS COM SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS PRATICADOS POR EMPRESAS INIDÔNEAS. IRREGULARIDADE. DANO AO ERÁRIO. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS. 1. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva desta Corte de Contas, no que tange às irregularidades passíveis de multa, com fulcro no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008. 2. A aquisição de medicamentos por preço maior do que praticado no mercado configura dano ao erário e enseja a determinação de ressarcimento aos cofres públicos, nos termos da Resolução n. 13/2013.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal de Contas, prevista no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, no que tange às irregularidades passíveis de multa, uma vez que transcorreram mais de oito anos entre o despacho que determinou a realização da inspeção, datada de 1º/08/2002, causa interruptiva da prescrição, segundo o disposto no inciso I do art. 110-C da LC n. 102/2008, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito do presente processo; II) julgar irregular, no mérito, a aquisição de produtos a preço superior ao mercado, no valor histórico de R$3.716,18 (três mil, setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos); III) determinar o ressarcimento aos cofres municipais, de responsabilidade do Prefeito Municipal e ordenador de despesa à época, Sr. Ildeu dos Reis Pinto, no valor histórico de R$3.716,18 (três mil, setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), devidamente corrigidos, nos termos da Resolução n. 13/13; IV) determinar a intimação do responsável, inclusive por via postal; V) determinar o arquivamento dos autos, cumpridas as disposições regimentais.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO EXTRAORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, LONTRA, APURAÇÃO, IRREGULARIDADE, EXECUTIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL, MÉRITO, RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. IRREGULARIDADE, AQUISIÇÃO, PRODUTO, OCORRÊNCIA, SUPERFATURAMENTO. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO.