TCJURIS - DECISÃO
Número: 678025 Andamento processual
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
Relator: CONS. SUBST. ADONIAS MONTEIRO
Nome
EDIVALDO CAMILO BUENO
FLAMÍNIO GUERRA GUIMARÃES
FRANCISCO BRAZ LEANDRO
GERALDO RODRIGUES SETTE
JOÃO BOSCO GOMES
JOAQUIM AILTON DE PAULO
JOSÉ FERNANDES DE CARVALHO
JOSÉ LUIZ ROSA
MARTHA DE CASTRO GERVASIO MARTINS DA COSTA
Nova Era Câmara de Vereadores
SANDER JOSÉ MAGALHÃES
SEBASTIÃO VENCESLAU SIQUEIRA
VICENTE DE PAULO HENRIQUE DAMASCENO
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
13/02/2019 SEGUNDA CÂMARA REGULAR 17/09/2019
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. MÉRITO. PAGAMENTO POR SESSÕES LEGISLATIVAS EXTRAORDINÁRIAS. IRREGULARIDADE. DANO COM VALOR INEXPRESSIVO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INSIGNIFICÂNCIA, DA RACIONALIDADE ADMINISTRATIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. REGULARIDADE DAS CONTAS. QUITAÇÃO AOS RESPONSÁVEIS. 1. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, com fundamento no art. 118-A, II, da Lei Complementar n. 102/2008, uma vez que transcorreram mais de oito anos entre a data de autuação dos autos, causa interruptiva da prescrição, segundo o disposto no art. 110-C, inciso II, da mencionada Lei, e a data atual, sem que fosse proferida a decisão de mérito. 2. Constatado que o valor do dano relativo ao pagamento por sessões legislativas extraordinárias é inexpressivo, aplicam-se os princípios da insignificância, da racionalidade administrativa e da economia processual e julgam-se as contas regulares, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar n. 102/2008, e dá-se quitação ao responsável e demais vereadores, conforme estabelecido no art. 49 da referida Lei.


Inteiro teor


Informações adicionais

Observação:

RECOMENDAÇÃO, ÓRGÃO, CONTROLE INTERNO, ACOMPANHAMENTO, GESTÃO, CÂMARA MUNICIPAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, na prejudicial de mérito, por unanimidade, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, tendo em vista o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, nos termos do art. 118-A, inciso II, c/c o art. 110-C, inciso II, ambos da Lei Orgânica do Tribunal; e, no mérito, por maioria de votos, em: I) julgar regulares as contas {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, inciso I, da Resolução TCEMG n. 12/2008, após cumpridas as disposições regimentais. Vencido em parte, no mérito, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.


Indexação:

PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, NOVA ERA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. PAGAMENTO INDEVIDO, SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, VEREADOR. DANOS, VALOR MÍNIMO. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. CONTAS REGULARES. RECOMENDAÇÃO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

LCF 101/2000, art. 42


Jurisprudência do TCEMG:

Prestação de Contas do Legislativo Municipal 836166/2009