TCJURIS - DECISÃO
Número: 677511 Andamento processual
Natureza: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
Relator: CONS. ADRIENE ANDRADE
Nome
CAMARA MUNICIPAL DE CAMPOS ALTOS
CARLOS ROGÉRIO TEIXEIRA
HELENA MARIA PEREIRA LEMOS
ITAGINA RIBEIRO VILAS BOAS
ITAMAR ROBERTO DA SILVEIRA
JAIR FERNANDES DA SILVA
JOSÉ ADOLAR FERREIRA
JOSÉ SECUNDINO DOS REIS
LUIZ GOMES NOGUEIRA
PAULO FERREIRA DE CARVALHO
SEBASTIÃO LEMOS DE ANDRADE
VICENTE DE PAULO MATEUS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
06/02/2018 PRIMEIRA CÂMARA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA 28/02/2018
Ementa:

PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO. PRESENÇA DE INDICIOS DE DANO AO ERÁRIO. ÍNFIMA REPERCUSSÃO NA ESFERA PATRIMONIAL DO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PARÂMETRO DE DEZ POR CENTO DO VALOR DE ALÇADA FIXADO NA DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2016. TRANSCURSO DE OITO ANOS ATÉ SER PROFERIDA A PRIMEIRA DECISÃO DE MÉRITO RECORRÍVEL NO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Tendo sido o processo autuado antes de 15/12/2011 e considerando que transcorreram mais de oito anos até ser proferida a primeira decisão de mérito recorrível no processo, verifica-se que está prescrita a pretensão punitiva desta Corte, nos moldes do inciso II do art. 118-A c/c o inciso II do art. 110-C da Lei Complementar nº 102/2008, quanto às irregularidades que não causaram dano ao erário e ensejariam apenas a aplicação de multa. 2 - Quanto ao dano que ensejaria ressarcimento, considerando o precedente da decisão proferida no Recurso Ordinário n. 862.408, no sentido de se reconhecer a aplicabilidade do princípio da insignificância para afastar a determinação de restituição ao erário, tomando-se como parâmetro objetivo o valor e R$ 3.000,00 (três mil reais), ou seja, 10% (dez por cento) do valor de alçada das Tomadas de Contas Especiais, fixado em R$30.000,00 pela Decisão Normativa nº 01/2016, de 20/04/2016, fica afastada a irregularidade apontada.


Inteiro teor