TCJURIS - DECISÃO
Número: 677074 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. DURVAL ANGELO
Nome
ADOLFO RAFAEL CIRELLI
ANDREA DE BARROS FLORES BARBOSA
ANTÔNIO DIRCIO SILVEIRA
BRENA BRAZ ARAUJO
CARLOS FERNANDO COSTA
CELSO EDUARDO FREITAS SILVA
CLÁUDIA DE ANDRADE FERREIRA
DELFINA DOROTÉIA ISABEL
HILTON MARINHO MAROTTA
JACY DE OLIVEIRA FILHO
JOSÉ LICHOTTI SAMPAIO
JOSÉ RONALDO MOREIRA
KATHYA FRANCISCO BRÁZ
MADILENE GARDONI SILVA OLIVEIRA
MILTON THOMAS
MIRIAN FACCHINI BARBOSA
PAULO AFONSO DE CASTRO
PEDRO FRANCISCO DE ALMEIDA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MURIAE
RENATO BERNARDES DA SILVA
SANDRA LEAL BRAGA
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
02/03/2021 PRIMEIRA CÂMARA IRREGULAR 13/04/2021
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRELIMINAR. AÇÃO AJUIZADA NO JUDICIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA E INFORMÁTICA. PAGAMENTO DE VALOR MAIOR QUE O CONTRATADO SEM APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. IRREGULARIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MÉRITO. CONTRATOS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS. PAGAMENTO A MAIOR. PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO AOS COFRES MUNICIPAIS. RESSARCIMENTO. 1. O ajuizamento de ação civil pública não retira a competência do Tribunal de Contas para julgar o processo administrativo; no entanto, o reconhecimento da existência de coisa julgada material torna inócuo o prosseguimento do feito por esta Corte, ensejando a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez constatado que a Administração efetuou pagamento em valor superior ao contratado, ausente a comprovação de aditivos contratuais capazes de justificar tal pagamento, e/ou pagou por serviço não prestado, impõe-se ao gestor responsável a obrigação de restituir os valores ao erário, atualizados monetariamente na data do efetivo recolhimento.


Inteiro teor