Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. FALTA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA EFICIÊNCIA E RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ARQUIVAMENTO.
1. Com fulcro no art. 118-A, II, c/c art. 110-C, II da LC n° 102/08, configura-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, o transcurso de prazo superior a oito anos, contado da primeira causa interruptiva da prescrição, sem a prolação de decisão de mérito recorrível.
2. No tocante à pretensão ressarcitória, com base nos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, da eficiência, da racionalização administrativa, da razoável duração do processo e da economia processual, extingue-se o feito, sem resolução do mérito, e determina-se o consequente arquivamento, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, com arrimo no disposto no art. 71, § 3º, da LC nº 102/08 c/c o art. 176, III, do Regimento Interno, Res. nº 12/08.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) reconhecer, de ofício, na prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão punitiva{...} o arquivamento dos autos;
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SELTMG, APURAÇÃO, REGULARIDADE, APLICAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVÊNIO, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ITUIUTABA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. AUSÊNCIA, CITAÇÃO. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. RESPEITO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL, PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LXXVIII, art. 37, § 5°
DF 592/1992, art. 14
Jurisprudência do TCEMG: Convênio nº 649779/1998
Jurisprudência de outros tribunais: TCU - RR nº TC 012.240/1999-0, relatora Min. Ana Arraes
STF - MS 24268, MS 22357, relator Min. Gilmar Mendes
STF - MS 26010, relator Min. Marco Aurélio
STF - MS 26117, relator Min. Eros Grau
STF - MS 26237, relator Min. Carlos Brito