Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AFASTADA. COISA JULGADA MATERIAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SANCIONATÓRIA. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADE DAS CONTAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO. DEDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO EM VIRTUDE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO.
1. Verificada a citação e a apresentação de defesa pelo responsável, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento de mérito, face à comprovada observação dos princípios que regem o devido processo legal, como o contraditório e a ampla defesa.
2. A existência de título executivo judicial, decorrente de ação civil pública transitada em julgado, não retira a competência do Tribunal de Contas em virtude da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal. Contudo, para se evitar o pagamento bis in idem, impõe-se a compensação do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.
3. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até o prazo para decisão de mérito e, ainda, quando houver paralização da tramitação processual em um setor por mais de cinco anos, conforme previsto no art. 118-A, inciso II e parágrafo único, da Lei Complementar n.102/2008.
4. A pretensão ressarcitória de valores ao erário sujeita-se à regra da imprescritibilidade disposta no art. 37, §5º, da Constituição Federal.
5. Comprovado o dano em razão de prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico, nos termos do art. 48, inciso III, b, da Lei Complementar n. 102/2008, impõe-se o ressarcimento ao erário.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento, das Notas Taquigráficas e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) afastar, por maioria de votos, a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, suscitada pelo Órgão Técnico. Vencido, o Conselheiro Durval ngelo; e, por unanimidade: II) afastar a preliminar de coisa julgada {...} arquivamento dos autos, após o cumprimento das exigências regimentais, com fundamento no inciso I do artigo 176 da Resolução n. 12/2008.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, INSTAURAÇÃO, PMMG, APURAÇÃO,IRREGULARIDADE, EXECUÇÃO DA DESPESA, BATALHÃO, POLÍCIA MILITAR,MUNICÍPIO, PARACATU. AFASTAMENTO, PRELIMINAR, AUSÊNCIA,PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. REJEIÇÃO, PRELIMINAR,COISA JULGADA. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA.MÉRITO.CONTAS IRREGULARES.ABASTECIMENTO, VEÍCULOS, PARTICULAR.UTILIZAÇÃO, TELEFONE CELULAR, INTERESSE PARTICULAR. REALIZAÇÃO,SERVIÇO, POLICIAMENTO, EMPRESA, AUSÊNCIA, COBRANÇA,TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA. DANOS, FAZENDA PÚBLICA. RESSARCIMENTO.DEDUÇÃO, VALOR, PAGAMENTO, TÍTULO EXECUTIVO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CF/1988, art. 37, § 5º, art. 71, II
CE/1989, art. 76
DF 3.689/1941, art. 84
LF 10.28/2002
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário 1015790
Tomada de Contas Especial 760307/2008
Tomada de Contas Especial 716271/2006
Tomada de Contas Especial 886270/2013
Tomada de Contas Especial 838903/2011
Tomada de Contas Especial 859078/2011
Tomada de Contas Especial 880616/2012
Tomada de Contas Especial 911633/2013
Jurisprudência de outros tribunais: STF - ADI 2797
STF - MS 25.880-DF, relator Min. Eros Grau
STJ - REsp 1.413.674-SE, relator Min. Olindo Menezes, relator para o acórdão Min. Benedito Gonçalves