TCJURIS - DECISÃO
Número: 636537 Andamento processual
Natureza: ATOS DE ADMISSÃO MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAL
Relator: CONS. SEBASTIÃO HELVECIO
Nome
ALEXIS JOSE LEITE
EDSON APARECIDO FREIRE DOS SANTOS
MARLON ABREU BRAGA
Prefeitura Municipal de Santa Fé de Minas
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
09/07/2019 PRIMEIRA CÂMARA OUTRA DECISÃO 21/08/2019
Ementa:

INSPEÇÃO ORDINÁRIA. ATOS DE ADMISSÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. REGISTRO DOS ATOS. MÉRITO. ADMISSÕES RESULTANTES DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. REGULARIDADE. REGISTRO DOS ATOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DA NECESSIDADE DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO AOS INCISOS II E IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO DE ESCOLHA PÚBLICA E IMPESSOAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE, ISONOMIA, COMPETITIVIDADE E DO AMPLO ACESSO AOS CARGOS, FUNÇÕES E EMPREGOS PÚBLICOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. AFRONTA AO ART. 16 DA LEI N. 11.350/2016. IRREGULARIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO. ARQUIVAMENTO. 1. Nos processos autuados até 15 de dezembro de 2011, reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal quando constatado o decurso de mais de oito anos da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível, conforme previsto no art. 118-A, inciso II, da Lei Complementar n.102/2008. 2. Em observância à Súmula n. 105 do TCEMG e ao disposto no art. 110-H, parágrafo único da Lei Complementar n. 102/2008, reconhece-se, ante a inexistência nos autos de elementos que indiquem a ocorrência de má-fé, a aplicação do instituto da decadência e determina-se o registro dos atos de admissões dos servidores que ingressaram no serviço público há mais de cinco anos em cargo de provimento efetivo. 3. Constatada a legalidade das admissões analisadas nos autos, decorrentes da aprovação no Concurso Público regido pelo Edital n. 2/2015, determina-se o registro dos respectivos atos, com fundamento no disposto no inciso I do art. 54 da Lei Complementar n. 102/2008 e na alínea ¿a¿ do inciso I do § 1º do art. 258 do Regimento Interno. 4. As contratações por tempo determinado devem ser: a) celebradas, nos termos do art. 37, IX, da CR/88, somente mediante escorreita demonstração da ocorrência de situações fáticas anômalas, transitórias e previamente definidas em lei, mais, dentro do prazo legal; b) precedidas de procedimento de escolha pública e impessoal, com critérios que possam apurar o mérito dos candidatos e que garanta a igualdade de oportunidade aos que possam e queiram exercer as atribuições respectivas, em atendimento aos princípios da impessoalidade, moralidade, publicidade, isonomia, competitividade e do amplo acesso aos cargos, funções e empregos públicos. 5. Em respeito aos princípios constitucionais previstos no art. 37, ao disposto no art. 198, §4º, da CR/88 e em conformidade com as normas contidas na Lei 11.350/2006, o instrumento legal adequado para selecionar Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias é o processo seletivo público, ficando vedada, nos termos do art. 16 da Lei n. 11.350/2006, a contratação temporária para os indigitados cargos, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos.


Inteiro teor