Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DESPESAS COM REMUNERAÇÃO DE AGENTES POLÍTICOS. DESPESAS NÃO AFETAS À COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESPESAS COM AUXÍLIO ASSISTENCIAL. REGULARIDADE. DESPESAS COM PAGAMENTO DE MULTA DE TRÂNSITO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ARQUIVAMENTO.
1. Nos termos do inciso II do art. 118-A c/c o art. 110-C, I, ambos da Lei Orgânica desta Corte, prescreve a pretensão punitiva deste Tribunal em razão do transcurso de lapso temporal superior a oito anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição até a primeira decisão de mérito recorrível proferida no processo.
2. São imprescritíveis as ações que versem sobre ressarcimento de prejuízos causados por ilícitos praticados por agentes públicos no âmbito dos Tribunais de Contas, nos termos do § 5º do art. 37 da Constituição da República e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Contas.
3. Admite-se a aplicação do princípio da insignificância para afastar a obrigação de ressarcimento ao erário, em razão da pequena monta a restituir.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, na prejudicial de mérito, por unanimidade, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva {...}arquivamento dos autos, após a promoção das medidas legais cabíveis à espécie, nos termos do art. 176, I, do Regimento Interno. Vencido em parte, no mérito, o Conselheiro Substituto Hamilton Coelho.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, SÃO GONÇALO DO ABAETÉ, APURAÇÃO, REGULARIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. DESPESA, PAGAMENTO, MULTA, TRÂNSITO, AFASTAMENTO, RESSARCIMENTO, MOTIVO, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGULARIDADE. DESPESA, REMUNERAÇÃO, AGENTE POLÍTICO. DESPESA, ASSUNTO, FALTA, COMPETÊNCIA, MUNICÍPIO. ARQUIVAMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: Recurso Ordinário 986600/2016
Recurso Ordinário 986766/2016
Processo Administrativo 743980/2006
Processo Administrativo 722256/1999
Processo Administrativo 741979/2006
Jurisprudência de outros tribunais: STF - HC 146.656-SC
STF - HC 145.963-MG
STF - HC 83.027-PE
STF - HC 190.002-MG, relator Min. Og Fernandes