Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. PREFEITURA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL DE CONTAS. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO DOS VEREADORES. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. SIGNIFICATIVO TRANSCURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PARA CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. No tocante às ocorrências não indicativas de prejuízo material ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal, nos termos do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar nº 102, de 2008.
2. A necessidade de nova citação dos membros do Poder Legislativo Municipal, aliada ao transcurso de alargado período de tempo, mais de vinte anos, são impeditivos à formação de convencimento sobre a remuneração dos vereadores e tornam a reabertura da instrução processual medida não razoável, por nitidamente resultarem em prejuízo para o exercício pleno do controle externo e da ampla defesa e do contraditório substancial.
3. Julga-se materialmente prejudicado o exame da remuneração dos edis, extingue-se o processo e arquivam-se os autos, com fundamento no inciso III do art. 176 da Resolução nº 12, de 2008.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na preliminar de mérito, a prescrição da pretensão punitiva deste Tribunal, por aplicação dos artigos 110-A, 110-B, 110-C e do inciso II do art. 118-A da Lei Complementar n. 102, de 2008, que foram a ela acrescentados pelas Leis Complementares n. 120, de 2011, e n. 133, de 2014, considerando que, da ocorrência da primeira causa interruptiva da prescrição, transcorreram mais de oito anos, sem que tenha sido proferida decisão de mérito recorrível; II) julgar materialmente prejudicado o exame dessa matéria, por falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular dos feitos, em razão da inexistência de elementos necessários para realização de exame técnico conclusivo acerca da remuneração dos vereadores e, aliado ao longo tempo transcorrido desde os fatos geradores, o que implica evidente prejuízo à ampla defesa material, ao contraditório e ao devido processo legal, circunstâncias impeditivas para formação de convencimento, entendimento também proferido em decisões precedentes em casos análogos, v.g. nos autos do Processo n. 443.477, bem como prejuízo ao pleno exercício do controle externo; III) determinar o arquivamento dos autos.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, BRÁS PIRES, FISCALIZAÇÃO, ATO DE GESTÃO, EXERCÍCIO FINANCEIRO. PRESCRIÇÃO. DESPESA, PUBLICIDADE, CARÁTER PESSOAL. DESPESA, PUBLICIDADE, AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, MATÉRIA. REEMBOLSO, DESPESA, VIAGEM, AUSÊNCIA, REGULAMENTAÇÃO. DESPESA. AUSÊNCIA, INTERESSE PÚBLICO. DESPESA, PAGAMENTO, MULTA, INFRAÇÃO, TRÂNSITO. PAGAMENTO, AUXÍLIO FINANCEIRO, PESSOA CARENTE, AUSÊNCIA, CADASTRO DE BENEFICIÁRIOS. REMUNERAÇÃO, A MAIOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, VEREADOR. PRESCRIÇÃO. DECURSO DE PRAZO. AUSÊNCIA, DANOS, COFRES PÚBLICOS. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, REGULARIDADE, PROCESSO. ARQUIVAMENTO.
Jurisprudência do TCEMG: PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 5687/2014
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678093/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 699927/2015
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 678299/2015
JULGAMENTO DA LEGALIDADE DOS ATOS DE DESPESAS MUNICIPAIS N. 55768/2011
PRESTAÇÃO DE CONTAS N. 443477/2015
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