Ementa:
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL. INSPEÇÃO ORDINÁRIA. CÂMARA MUNICIPAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DESTE TRIBUNAL. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A MAIOR A VEREADORES. LAPSO TEMPORAL DESDE A OCORRÊNCIA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
1. Passados mais de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva da prescrição, qual seja, autuação do feito no Tribunal, sem que tenha sido proferida a primeira decisão de mérito recorrível, e não configurado nos autos dano passível de ressarcimento ao erário, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Tribunal de Contas, nos termos do art. 118-A, II, c/c o art. 110-C, II, da Lei Complementar n. 102/2008, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 110-J da referida Lei Complementar.
2. Em conformidade com os princípios da razoável duração do processo, da ampla defesa e do contraditório, positivados no art. 5º da Constituição da República, e do princípio da racionalização administrativa, não é mais pertinente a realização de diligências ou outras ações de controle quase 20 (vinte) anos depois da ocorrência dos fatos, para comprovação das circunstâncias que configurariam, de forma inequívoca, a existência de dano, o que revela a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva {...} arquivamento dos autos, nos termos do art. 176, I e III, do Regimento Interno.
Indexação: PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENTE, CÂMARA MUNICIPAL, BARBACENA, APENSO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, OBJETIVO, APURAÇÃO, LEGALIDADE, ATO ADMINISTRATIVO. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. PAGAMENTO, A MAIOR, SUBSÍDIO, VEREADOR. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO, RESPEITO, CRITÉRIOS, MATERIALIDADE, RELEVÂNCIA, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA, PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 29, VI, VII, art. 37, § 5°
EC n. 50/2006
Jurisprudência do TCEMG: Prestação de Contas Municipal n. 622529/1999
Prestação de Contas Municipal n. 55346/1995
Representação n. 751891/2008
Prestação de Contas Municipal n. 56003/1995
Recurso Ordinário n. 986822/2016
Recurso de Reconsideração n. 678929/2003
Representação n. 706534/2005
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - RE n. 20.386/RJ, relator Min. Demócrito Reinaldo