TCJURIS - DECISÃO
Número: 497738 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. CLÁUDIO TERRÃO
Nome
ANTÔNIO RONAN DA COSTA
BOLIVAR ALVES LEONEL
DOMINGOS SOARES VILELA
EITEVALDO SOARES PEREIRA
EURIPEDES ALVES DE CASTRO
GLÁUCIA DE JESUS COSTA
ILO GERALDO DE OLIVEIRA
JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR
JOSE ANTONIO CAMARGO JUNIOR
JOSE FARIA E SILVA
JUSCELINO DORNELA
LUIZ CARLOS DA SILVA
PEDRO CARDOSO DA SILVA
Prefeitura Municipal de Vargem Bonita
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
25/10/2016 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 16/10/2017
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR PROCESSUAL. REMUNERAÇÃO A MAIOR DE AGENTES POLÍTICOS. DECURSO DO TEMPO. NECESSIDADE DE RECÁLCULO PELA UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, RACIONALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ECONOMIA PROCESSUAL E RAZOABILIDADE. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. LONGO DECURSO DE TEMPO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DIREITO DO JURISDICIONADO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Devido ao longo decurso de tempo desde a ocorrência dos fatos e com base nos princípios da ampla defesa, da segurança jurídica, da racionalização administrativa, da economia processual, da razoável duração do processo e da razoabilidade, extingue-se o feito sem resolução do mérito em relação à falha relativa ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos. 2. Reconhece-se a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, em razão do transcurso do prazo de 8 (oito) anos, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal. 3. Não basta a mera presunção de dano para justificar a condenação dos agentes públicos à devolução de quantias, sendo imprescindível se demonstrar a ocorrência da efetiva lesividade aos cofres públicos e o consequente dano ao erário. 4. O princípio da eficiência, previsto no caput do art. 37 da Constituição da República, impõe a este Tribunal de Contas o dever de desempenhar sua função fiscalizatória com presteza, economicidade e celeridade. Nesse sentido, deve-se observar o direito do jurisdicionado à razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, conforme disposição constitucional incluída por meio da EC n. 45/2004. Tal preceito traz implicações diretas aos princípios da ampla defesa e do contraditório e, consequentemente, ao devido processo legal. 5. Não sendo suficientes os elementos probatórios acostados aos autos para determinar a restituição ao erário das despesas consideradas irregulares e tendo havido um longo decurso de tempo transcorrido desde a ocorrência dos fatos analisados, com o consequente comprometimento do efetivo exercício do direito à ampla defesa, em seu sentido substancial, e à razoável duração do processo, declara-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no inciso III do art. 176 do Regimento Interno.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas no voto do Relator: I) em preliminar processual, por unanimidade, no que se refere ao recebimento de remuneração a maior pelos agentes políticos, em determinar a extinção dos autos, sem resolução de mérito, nos termos do art. 71, § 3º, da Lei Orgânica do Tribunal e do art. 176, III, do Regimento Interno; II) em prejudicial de mérito, por unanimidade, estando demonstrado o transcurso do prazo de 8 (oito) anos desde a primeira causa interruptiva, em reconhecer a prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do art. 118-A, II, da Lei Orgânica do Tribunal, com a redação da Lei Complementar n. 133/14; III) no mérito, por maioria dos votos, nos termos do voto divergente do Conselheiro Mauri Torres, em declarar a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no inciso III do art. 176 do Regimento Interno. Vencido, no mérito, o Conselheiro Cláudio Couto Terrão.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, VARGEM BONITA, FISCALIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, RECEITA, ORDENAÇÃO, DESPESA, ATO DE GESTÃO, PREFEITO. PRELIMINAR PROCESSUAL. RECEBIMENTO, REMUNERAÇÃO, A MAIOR, PREFEITO, VICE-PREFEITO, VEREADOR. NECESSIDADE, RECÁLCULO, UNIDADE TÉCNICA. COMPROMETIMENTO, AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL. DECURSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO. IRREGULARIDADE, DESPESA, PUBLICIDADE GOVERNAMENTAL, AUSÊNCIA, APRESENTAÇÃO, CONTEÚDO, MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA, ESTÁGIO, LIQUIDAÇÃO DA DESPESA. DESPESA, REEMBOLSO, DIÁRIAS, VIAGEM A SERVIÇO, AUSÊNCIA, COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA, ELEMENTO, DETERMINAÇÃO, RESSARCIMENTO, COFRES PÚBLICOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.


Referência Legislativa:

CF/1988, ART. 37, §1º, § 5º; LF N. 4320/1964, ART. 62, 63


Jurisprudência do TCEMG:

ASSUNTO ADMINISTRATIVO N. 850200/2011 CONSULTA N. 732004/2008 INSPEÇÃO ORDINÁRIA - LICITAÇÃO N. 699186/2015 CONSULTA N. 748370/2009 SÚMULA N. 79 - REVISADA NO ¿MG¿ DE 26/11/08 - PÁG. 72 - MANTIDA NO D.O.C DE 05/05/11 - PÁG. 08 CONSULTA N. 656186 ENUNCIADO DE SÚMULA N. 79/1990 REPRESENTAÇÃO N. 898331/2015


Jurisprudência de outros tribunais:

TCU - RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO TC N. 012.240/1999-0 STF - ADI N. 1158-8/AM. RELATOR MINISTRO CELSO DE MELO. STF - ADC 12/DF, REL. MIN. CARLOS BRITTO - DJ 18 DEZ. 2009 STF - RE 579.951/RN - REL.DJ 24 OUT. 2008, STF - SÚMULA VINCULANTE N. 13 STF - STA 424/SC, REL. MIN. GILMAR MENDES., DJE 30 ABR. 2010 STF - RE-AGR 20084/PR. AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RELATOR(A): MIN. CELSO DE MELLO. JULGAMENTO: 25/06/2002 ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA TURMA. PUBLICAÇÃO DJ 16-08-2002 PP-00092 STF - ADI-MC 1407/D DISTRITO FEDERAL. MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RELATOR(A): MIN CELSO DE MELLO. JULGAMENTO: 07/03/1996 ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. PUBLICAÇÃO DJ 24-11-2000 PP-00086). STJ - RECURSO ESPECIAL N. 1447237-MG TCU - ACÓRDÃO N. 276/2010


Doutrina:

Barcelos, Ana Paula de. Ponderação, racionalidade e atividade jurisdicional. Rio de Janeiro: Renovar, 2005. p. 221-222. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. vol. II. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 266. FURTADO, José de Ribamar Caldas. Elementos de Direito Financeiro. 2. ed. Belo Horizonte: Fórum. 2010. p.196. GABARDO, Emerson. Interesse Público e subsidiariedade: o Estado e a sociedade civil para além do bem e do mal. Belo Horizonte: Fórum, 2009. LEITE, George Salomão. Dos princípios constitucionais. Considerações em torno das normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Forense, 2003. p. 225-226.