TCJURIS - DECISÃO
Número: 479217 Andamento processual
Natureza: PROCESSO ADMINISTRATIVO
Relator: CONS. SUBST. HAMILTON COELHO
Nome
ADEMIR DOS SANTOS PEREZ
ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
ANTÔNIO CARLOS MARTINELLI
BENEDITO SPEZZI
CLAITON ALVES DOS SANTOS
EVANDRO FELISBERTO DOS REIS
FERNANDO MOLINARI PERES
JOSÉ CARLOS REZENDE
JOSÉ PRIMO SALLES
JOSÉ RAIMUNDO RIBEIRO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ANDRADAS
ROVILSON VENTURELLI
SÍLVIA MARIA PIOLI
WILKYE VERONESE
Data da sessão Colegiado Decisão Acórdão Data da publicação
03/12/2019 PRIMEIRA CÂMARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO 14/02/2020
Ementa:

PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEI ORGÂNICA. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL FALECIDO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADO O RESSARCIMENTO. 1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao responsável falecido, diante do óbito ter ocorrido antes de efetivada sua citação em relação às irregularidades do processo em apenso. 2. Não havendo obrigação devidamente constituída quanto ao efetivo responsável pelo dano ao erário, ao tempo de sua morte, não há débito a ser estendido aos sucessores, à luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade. 3. No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração.


Inteiro teor


Informações adicionais

Decisão:

ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) desacolher, na prejudicial de mérito, a proposição do Ministério Público junto a este Tribunal, de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/08; II) reconhecer, ainda em prejudicial, a prescrição do poder-dever sancionatório {...} arquivamento dos autos, a teor do art. 176, I, regimental. Acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator.


Indexação:

PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ANDRADAS, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, ATO DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ORGÂNICA. RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. MORTE, RESPONSÁVEL. INVIABILIDADE, CITAÇÃO, SUCESSOR, HERDEIRO. PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO, DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, VICE-PREFEITO, EFEITO, AFASTAMENTO, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.


Referência Legislativa:

CR/1988, art. 5°, LXXVIII, art. 29, art. 37, § 1°, art. 37, § 5º, art. 38, II, art. 39 EC 10/1998 EC 19/1998 DE 14203/1971, art. 18 LF 4.320/1964, art. 16, art. 17, art. 63, § 1º, III LF 8.429/1992, art. 11


Jurisprudência do TCEMG:

SU 53 SU 93 Inspeção Ordinária 617.357/1998 Tomada de Contas Especial 706.397/2005 Prestação de Contas 750.105/2007 Prestação de Contas 834.651/2009 Processo Administrativo 677.188/2000 Prestação de Contas 695.786/2004 Inspeção Extraordinária 838.804/2010 Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.012.204/2017 Tomada de Contas Especial 654.111/2001 Consulta 706.675/2005


Jurisprudência de outros tribunais:

STJ - REsp 956943 PR 2007/01244251-8 TJMG - Ap Cível 10024101705242001, 9ª Câmara Cível, relator Amorim Siqueira TCU - RR 012.240/1999-0, relatora Min. Ana Arraes STJ - AgINT no AREsp 169272/GO, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho STF - ADI 143, relator Min. Carlos Velloso TJMG - AC 1.0000.00.227889-3/000, relatora Des. Abreu Leite


Doutrina:

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 556/557