Ementa:
PROCESSO ADMINISTRATIVO. PREFEITURA MUNICIPAL. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO LEI ORGÂNICA. DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO DO PODER-DEVER SANCIONATÓRIO. RECONHECIMENTO. MÉRITO. DANO AO ERÁRIO. FALECIMENTO DE UM DOS RESPONSÁVEIS. DECURSO DO TEMPO. CONTRADITÓRIO MATERIALMENTE INVIÁVEL. COMPROMETIMENTO DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO RESPONSÁVEL FALECIDO. ACUMULAÇÃO REMUNERADA DE CARGOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. AFASTADO O RESSARCIMENTO.
1. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação ao responsável falecido, diante do óbito ter ocorrido antes de efetivada sua citação em relação às irregularidades do processo em apenso.
2. Não havendo obrigação devidamente constituída quanto ao efetivo responsável pelo dano ao erário, ao tempo de sua morte, não há débito a ser estendido aos sucessores, à luz da garantia constitucional do devido processo legal, dos princípios do contraditório, ampla defesa e razoabilidade.
3. No caso de acumulação ilegal de cargos públicos, a restituição de valores recebidos pelo servidor somente é devida caso seja constatada a não contraprestação de serviços, sob pena de se configurar enriquecimento sem causa da Administração.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Primeira Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e das Notas Taquigráficas, diante das razões expendidas na proposta de voto do Relator, em: I) desacolher, na prejudicial de mérito, a proposição do Ministério Público junto a este Tribunal, de inconstitucionalidade do art. 118-A da Lei Complementar n. 102/08; II) reconhecer, ainda em prejudicial, a prescrição do poder-dever sancionatório {...} arquivamento dos autos, a teor do art. 176, I, regimental. Acolhida, em parte, a proposta de voto do Relator.
Indexação: PROCESSO ADMINISTRATIVO, INSPEÇÃO ORDINÁRIA, PREFEITURA MUNICIPAL, ANDRADAS, OBJETIVO, ANÁLISE, REGULARIDADE, ATO DE GESTÃO. QUESTÃO PREJUDICIAL, REJEIÇÃO, PROPOSIÇÃO, MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS, INCONSTITUCIONALIDADE, ARTIGO, LEI ORGÂNICA. RECONHECIMENTO, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. MORTE, RESPONSÁVEL. INVIABILIDADE, CITAÇÃO, SUCESSOR, HERDEIRO. PREJUÍZO, CONTRADITÓRIO, DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA, PRESSUPOSTO, DESENVOLVIMENTO, PROCESSO. IMPROCEDÊNCIA, ALEGAÇÃO, DANOS, FAZENDA PÚBLICA, VICE-PREFEITO, EFEITO, AFASTAMENTO, RESSARCIMENTO. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 5°, LXXVIII, art. 29, art. 37, § 1°, art. 37, § 5º, art. 38, II, art. 39
EC 10/1998
EC 19/1998
DE 14203/1971, art. 18
LF 4.320/1964, art. 16, art. 17, art. 63, § 1º, III
LF 8.429/1992, art. 11
Jurisprudência do TCEMG: SU 53
SU 93
Inspeção Ordinária 617.357/1998
Tomada de Contas Especial 706.397/2005
Prestação de Contas 750.105/2007
Prestação de Contas 834.651/2009
Processo Administrativo 677.188/2000
Prestação de Contas 695.786/2004
Inspeção Extraordinária 838.804/2010
Incidente de Uniformização de Jurisprudência 1.012.204/2017
Tomada de Contas Especial 654.111/2001
Consulta 706.675/2005
Jurisprudência de outros tribunais: STJ - REsp 956943 PR 2007/01244251-8
TJMG - Ap Cível 10024101705242001, 9ª Câmara Cível, relator Amorim Siqueira
TCU - RR 012.240/1999-0, relatora Min. Ana Arraes
STJ - AgINT no AREsp 169272/GO, relator Min. Napoleão Nunes Maia Filho
STF - ADI 143, relator Min. Carlos Velloso
TJMG - AC 1.0000.00.227889-3/000, relatora Des. Abreu Leite
Doutrina: FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil, Jurisdição e Competência. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2003, p. 556/557