Ementa:
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. SECRETARIA DE ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO TRIBUNAL. MÉRITO. OMISSÃO EM PRESTAR CONTAS. CONTAS JULGADAS IRREGULARES. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO AOS COFRES ESTADUAIS.
1. A paralisação da tramitação do feito autuado até 15/12/11, no mesmo setor, por mais de 5 (cinco) anos, dá causa à prescrição da pretensão punitiva desta Corte, nos termos do parágrafo único do art. 118-A da Lei Orgânica do Tribunal.
2. Reconhecida a prática de ato doloso de improbidade administrativa, consistente na omissão em prestar contas, conclui-se pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Constatado que os recursos foram repassados ao convenente e não havendo prestação de contas acerca da sua aplicação, impõe-se o julgamento pela irregularidade das contas, imputando ao presidente da entidade à época a responsabilidade pelo ressarcimento da totalidade dos recursos, a ser devidamente atualizado e acrescido de juros legais quando do cálculo pela Coordenadoria de Débito e Multa, em conformidade com o art. 25 da Instrução Normativa n. 3/13.
Informações adicionais
Decisão: ACORDAM os Exmos. Srs. Conselheiros da Segunda Câmara, por unanimidade, na conformidade da Ata de Julgamento e diante das razões expendidas no voto do Relator, em: I) reconhecer, na prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do parágrafo único do art. 118-A da Lei Orgânica desta Corte; II) julgar irregulares, no mérito, as contas de responsabilidade da Senhora Francisca da Paz Félix, presidente do Clube de Mães Irmã Judite {...} arquivamento dos autos.
Indexação: TOMADA DE CONTAS ESPECIAL, SECRETARIA DE ESTADO DE ASSUNTOS MUNICIPAIS, APURAÇÃO, REGULARIDADE, CONVÊNIO, CLUBE, MUNICÍPIO, PRUDENTE DE MORAIS, OBJETO, AQUISIÇÃO, PADRÃO, ENERGIA ELÉTRICA, DOAÇÃO, POPULAÇÃO CARENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL, PRESCRIÇÃO, PRETENSÃO PUNITIVA. MÉRITO. IRREGULARIDADE. REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, OMISSÃO, DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESSARCIMENTO. CONTAS IRREGULARES. ARQUIVAMENTO.
Referência Legislativa: CR/1988, art. 37, § 5°, art. 70
LF n° 8.429/1992, art. 11, §6º
Jurisprudência do TCEMG: Tomada de Contas Especial nº 812002/2009
Jurisprudência de outros tribunais: STF - MS nº 26.210, relator Min. Ricardo Lewandowski
STF - RE nº 669.069
STF - AI N° 481650, relator Min Ricardo Lewandowski
STF - Tema nº 666
STF - Tema nº 897
STF - Tema n°899
STJ - Resp 1.370.992/MT, relator Min. Humberto Martins
STJ - Resp 1.323.503/SC, relatora Min. Eliana Calmon
STJ - Resp 1.315.528/SC, relator Min. Mauro Campbell Marques
STJ - Resp 1.227.849/PR, relator Min. Herman Benjamin
STJ - Resp 1.383.196/AM, relatora Min. Regina Helena Costa
Doutrina: BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal - Parte Geral. V. 01. 22ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 310